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Auxílio Pré-escolar

por Márcia Bom publicado 23/07/2021 09h53, última modificação 23/07/2021 10h08

Definição:

 Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes com idade na faixa etária compreendida desde o nascimento até os 6 anos incompletos (5 anos, 11 meses e 29 dias de idade).

 

Base Legal:

 

Decreto nº 977/1993

Instrução Normativa nº 12/1993

Portaria nº 10/ME, de 13 janeiro de 2016

Parecer nº 1.260-2007 CONSULTORIA JURIDICA DO MP

Nota Informativa nº 546/2010/CGNOR/ DENOP/SRH/MP.

 

Requisitos:

 

Consideram-se como dependentes para efeito da assistência pré-escolar, o filho e o menor sob tutela do servidor, que se encontre na faixa etária estabelecida.

Tratando-se de dependentes com necessidades especiais, será considerada como limite para atendimento a idade mental, comprovada mediante laudo médico.

 

Documentação necessária:

 

 Formulário devidamente preenchido e assinado pelo servidor.

Certidão de nascimento do filho

Termo de Adoção ou do Termo de Guarda e Responsabilidade, expedido pelo juízo competente, se for o caso.

Laudo médico atualizado, emitido por junta médica oficial, no caso de dependente com deficiência com idade mental inferior a 06 (seis) anos.

 

Informações:

 

A participação do servidor, cota-parte, corresponderá a percentuais que variam de 5% a 25%, incidindo sobre o valor da sua remuneração, conforme segue:

 

FAIXA DE REMUNERAÇÃO

 PERCENTUAL DA COTA-PARTE

Até R$ 6.888,05

5%

De R$ 6.888,06 a R$ 13.776,10

10%

De R$ 13.776,11 a R$ 20.664,15

15%

De R$ 20.664,16 a R$ 27.552,20

20%

De R$ 27.552,21 a R$ 136.383,39

25%

 

O valor-teto para a assistência pré-escolar atualmente pago aos servidores da administração pública federal direta, suas autarquias e fundações é de R$ 321,00 (trezentos e vinte e um reais), conforme o estabelecido pela Portaria nº 10/ME, de 13 janeiro de 2016.

O servidor que acumula cargos e empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional fará jus ao benefício em apenas um dos vínculos.

Quando os cônjuges forem servidores da Administração Pública Federal direita, autárquica e fundacional, o benefício será concedido somente a um deles.

O auxílio pré-escolar é extensivo aos contratados temporariamente nos termos da Lei nº 8.745/1993, conforme Nota Informativa nº 546/2010/CGNOR/ DENOP/SRH/MP.

Quando os cônjuges forem servidores da Administração Pública Federal direita, autárquica e fundacional, o benefício será concedido somente a um deles

 

Fluxograma

 

Passo

Setor

Procedimento

1

Interessado

Cadastrar processo no SIPAC do tipo AUXÍLIO PRÉ-ECOLAR e anexar o requerimento de auxílio pré-escolar e a certidão de nascimento.

2

CCLP ou CGP

Cadastrar o do auxílio pré-escolar no SIAPE.

 

3

DAPP ou CGP

Conferir a inclusão do pagamento na folha.

 

4

CCLP/CGP

Arquivar o processo.

 

 

FORMULÁRIO: ( X ) SIM (    ) NÃO                            PROCESSO: ( X ) SIM (    ) NÃO