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Nepotismo

por Jhonathan Pino publicado 14/12/2022 15h37, última modificação 01/09/2023 13h32

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS - CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO (CGU)

O que é Nepotismo?

Podemos conceber o conceito de nepotismo como a prática pela qual um agente público usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes, sejam por vínculo da consangüinidade ou da afinidade, em violação às garantias constitucionais de impessoalidade administrativa.

O Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal. Este Decreto veda, no âmbito de cada órgão e de cada entidade do Poder Executivo Federal, as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento para nomeação em cargo comissionado ou função de confiança, contratações para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público e às contratações para estágio, exceto se essas contratações forem precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.

O que é nepotismo direto e nepotismo cruzado?

Nepotismo direto é aquele em que a autoridade nomeia seu próprio parente. Nepotismo cruzado é aquele em que o agente público nomeia pessoa ligada a outro agente público, enquanto a segunda autoridade nomeia uma pessoa ligada por vínculos de parentescos ao primeiro agente, como troca de favores, também entendido como designações recíprocas.

O Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010 veda tanto o nepotismo direto, quanto o cruzado.

Qual o grau de parentesco em que se considera que há nepotismo?

Conforme disposto no Decreto nº 7.203/2010, é entendido como familiar o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.

 

Há exceções ao nepotismo?

O Decreto nº 7.203/2010, em seu art. 4º, apresenta um rol de situações que excepcionam a incidência do nepotismo no caso concreto.

Assim, as vedações ao nepotismo não se aplicam às nomeações, designações ou contratações:

I - de servidores federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados federais permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;

II - de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do outro ocupante de cargo em comissão ou função de confiança;

III - realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo; ou

IV - de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.

Ressalte-se, contudo, que em qualquer caso é vedada ao agente público a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob sua subordinação direta.

É possível um órgão ou entidade contratar uma empresa em que haja familiar do agente público na sua composição?

O Decreto nº 7.203/2010 também veda a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração federal, de pessoa jurídica na qual haja administrador, ou sócio com poder de direção, que seja familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior, no âmbito de cada órgão ou de cada entidade.

A vedação se aplica, portanto, em dois seguintes casos:

1) caso em que não há obrigatoriedade de se realizar um processo licitatório (inexigibilidade) e; 2) caso em que tal processo é dispensado.

Ademais, importante observar que a vedação não vincula qualquer agente público ocupante de cargo comissionado ou função de confiança, mas refere-se, tão somente, ao detentor de cargo comissionado e função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contrato, ou a autoridade a ele hierarquicamente superior.

O Decreto trata de nepotismo no caso de funcionários terceirizados?

Sim, de acordo com o disposto no art. 7º do Decreto, os editais de licitação para contratação de empresas prestadoras de serviços terceirizados, bem como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade federal, devem estabelecer vedação de que familiar de agente público preste serviço no órgão ou entidade em que este exerça cargo ou função de confiança.

Desse modo, no âmbito de cada órgão e de cada entidade, fere o Decreto a contratação de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, por meio de prestadoras de serviços terceirizados ou convênios e instrumentos equivalentes.

Considera-se nepotismo quando, apesar de existir parentesco, os agentes públicos não ocupam cargos comissionados ou função de confiança?

Da leitura do art. 3º do Decreto nº 7.203/2010, depreende-se que é necessário que uma das pessoas com grau de parentesco ocupe cargo de Ministro de Estado, máxima autoridade administrativa ou cargo correspondente ou ainda cargo em comissão ou função de confiança e a outra pessoa deverá ocupar cargo em comissão ou função de confiança, atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo, estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes. Lembrando, ainda, que esses familiares deverão atuar no âmbito do mesmo órgão ou da mesma entidade.

Por que foi criado o Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010 se já havia a Súmula Vinculante nº 13 que trata do mesmo assunto?

As regras sobre a vedação de nepotismo até a data desse Decreto estavam baseadas nos princípios da moralidade e impessoalidade dos atos da Administração Pública, na vedação de subordinação direta da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na redação aberta da Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal.

A Súmula Vinculante nº 13 abarca todos os órgãos e entidades que compõem a Administração Pública (direta e indireta) do país, ou seja, se aplica às esferas federal, estadual e municipal, e a todos os poderes da União, incluindo todos os órgãos e entidades que compõem o serviço público nacional.

Conforme consta na exposição de motivos, o propósito do Decreto nº 7.203/2010 adveio da necessidade de regras mais detalhadas que os princípios da Constituição, mais amplas que a regra da Lei nº 8.112, de 1990, e mais minuciosas que a da referida Súmula Vinculante.

Assim, o Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, trata da vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal, ou seja, somente dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal e de forma mais detalhada que a referida Súmula Vinculante.

E quando não há influência na nomeação ou contratação?

Ponto importante a ser ressaltado em relação ao citado Decreto é que a configuração do nepotismo não se condiciona à comprovação de influência do agente público na contratação de seu parente, vez que tal influencia é presumida. Ou seja, para que ocorra o nepotismo, basta a existência de vínculo familiar entre o agente público já ocupante de cargo comissionado ou função de confiança e a pessoa que se pretende nomear/contratar ou que já foi nomeada/contratada.

Observe-se, portanto, que a verificação do nepotismo é pura questão de direito, levando em conta apenas aspectos totalmente objetivos, ou seja, o tempo da nomeação, a relação de parentesco, a data da nomeação, além da estatura dos cargos.

Qual é o papel da CGU e o papel dos demais órgãos e entidades na prevenção e combate ao nepotismo?

Aos titulares dos órgãos e entidades da administração pública federal, conforme estabelece o Decreto nº 7.203/2010, cabe o dever de exonerar ou dispensar o agente público em situação de nepotismo ou requerer igual providencia à autoridade encarregada de nomeá-lo, designá-lo ou contratá-lo, sob pena de responsabilidade.

Cumpre observar que a exoneração ou dispensa decorrente da prática de nepotismo não configura sanção, mas forma de desligamento que visa regularizar situação vedada pelo Decreto.

Ainda, de acordo com o citado Decreto, cabe à Controladoria-Geral da União (CGU) notificar os casos de nepotismo de que tiver conhecimento às autoridades competentes, sem prejuízo da responsabilidade permanente de cada uma delas de zelar pelo cumprimento do Decreto nº 7.203/2010.

Além disso, estão a cargo da Controladoria-Geral da União a atuação nos casos omissos ou quando houver necessidade de esclarecimentos de dúvidas na interpretação normativa, devido à experiência adquirida na vigência do Decreto nº 6.906, de 2009, e principalmente pelas funções conferidas pelo art. 17 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.

Quais são os casos que serão objeto de apuração específica?

O Decreto nº 7.203/2010 estabelece, em seu art. 6º, os casos que serão objeto de apuração específica. Trata-se da nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses não previstas no próprio decreto e da contratação de familiares por empresa prestadora de serviço terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública federal.

Isso visa possibilitar apuração de indícios outros de nepotismo, que não os já previstos na norma, para que possa ficar caracterizado o nepotismo sempre que a autoridade influenciar na nomeação de seus familiares. Nesses casos, porém, será necessário comprovar a influência da autoridade, não se podendo falar em presunção de nepotismo.

Dessa forma, para efeitos de incidência normativa, nos casos não previstos no Decreto, deve ser comprovada a influência de alguma das autoridades indicadas, ou seja, haverá nepotismo se, na contratação de familiar, houver influência de pessoa que ocupe cargo em comissão, função de confiança ou atuem como Ministro de Estado ou autoridade máxima de determinado órgão.

https://www.cgu.gov.br/assuntos/etica-e-integridade/nepotismo/perguntas-e-respostas