Comunicação de Acidente de Trabalho
Definição
Do Acidente em Serviço (arts. 211 a 214 da Lei nº 8.112, de 1990)
Nos termos do art. 212 da Lei nº 8.112, de 1990, configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo, bem como aquele sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Não serão equiparadas às doenças relacionadas ao trabalho as doenças degenerativas, as inerentes ao grupo etário e as doenças endêmicas adquiridas por habitante de região em que elas se desenvolvam, salvo comprovação de que são resultantes de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Informações importantes
Conforme determinação expressa do art. 214 da Lei no 8.112, de 1990, a prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. Será aceito como prova qualquer documento que comprove a ocorrência do fato, a exemplo de boletim de ocorrência, fotografia, relato de profissional socorrista ou congênere, testemunhas, dentre outros meios que registrem o fato ocorrido.
Os acidentes em serviço podem ser classificados, quanto à forma como ocorrem, em:
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Acidente Típico: São todos os acidentes que ocorrem no desenvolvimento das atividades laborais no ambiente de trabalho ou a serviço deste, durante a jornada de trabalho, ou quando estiver à disposição do trabalho. O acidente típico é considerado como um acontecimento súbito e imprevisto, que pode provocar no servidor incapacidade para o desempenho das atividades laborais.
Para caracterizar o acidente típico não é necessário que ele ocorra somente no setor em que o servidor trabalha, basta que ocorra em qualquer dependência do estabelecimento, se o servidor estiver a serviço, dentro do seu horário de trabalho.
Nos períodos destinados às refeições ou descanso no local de trabalho, o servidor é considerado a serviço do órgão para fins de acidente em serviço, de forma que o acidente nesta hipótese também será considerado como acidente em serviço típico.
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Acidente de Trajeto: São os acidentes que ocorrem no trajeto entre a residência e o trabalho ou vice-versa. Para sua caracterização o servidor não poderá desviar de seu percurso habitual por interesse próprio, vez que, se tal fato ocorrer, será considerado acidente comum, o que desobriga o órgão de preencher a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho).
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Doenças Relacionadas ao Trabalho: os trabalhadores podem desenvolver agravos à sua saúde, adoecer ou mesmo morrer por causas relacionadas ao trabalho, como consequência da profissão que exercem ou exerceram, ou pelas condições adversas em que seu trabalho é ou foi realizado. Assim, o perfil de adoecimento e morte dos trabalhadores resultará da conjunção desses fatores, que podem ser sintetizados em três grupos de causas (Mendes & Dias, 1999):
Grupo I: doenças em que o trabalho é causa necessária, tipificadas pelas doenças profissionais, e pelas intoxicações agudas de origem ocupacional. Ex: intoxicação por chumbo, sílica, doenças profissionais legalmente reconhecidas.
Grupo II: doenças em que o trabalho pode ser um fator de risco, contributivo, mas não necessário, exemplificadas pelas doenças comuns, mais frequentes ou mais precoces em determinados grupos ocupacionais e para as quais o nexo causal é de natureza eminentemente epidemiológica. Ex: Hipertensão arterial, doença coronariana, doenças do aparelho locomotor e neoplasias malignas (cânceres), em determinados grupos ocupacionais ou profissões, constituem exemplo típico.
Grupo III: doenças em que o trabalho é provocador de um distúrbio latente, ou agravador de doença já estabelecida ou preexistente. Ex: doenças alérgicas de pele e respiratórias, transtornos mentais, em determinados grupos ocupacionais ou profissões.
Comunicação de Acidente em Serviço do Servidor Público - CAT/SP
Comunicação de Acidente em Serviço do Servidor Público – CAT/SP é um documento padronizado utilizado pelos órgãos da APF (Administração Pública Federal), para informar o acidente em serviço ocorrido com o servidor regido pela Lei nº 8.112, de 1990. Trata-se de um importante instrumento notificador que poderá propiciar a associação de informações estatísticas, epidemiológicas, trabalhistas e sociais.
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Todo e qualquer acidente em serviço que provoque ou não lesões no servidor, havendo ou não afastamento de suas atividades, obrigatoriamente deve ser registrado, mediante preenchimento de formulário da “Comunicação de Acidente em Serviço do Servidor Público – CAT/SP”, para que sejam resguardados os direitos do servidor acidentado em serviço, além de possibilitar a análise das condições em que ocorreu o acidente e a intervenção de forma a reduzir, ou mesmo impedir novos casos.
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O formulário da CAT/SP segue os parâmetros do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal – 3ª Edição – Ano 2017, e deve ser preenchido mesmo em caso de suspeita do acidente ou doença, até que seja confirmado seu nexo causal. No caso de haver documento comprobatório de acidente (boletim de ocorrência, fotografia, ou outros), recomenda-se sua anexação à CAT/SP. Na hipótese de não haver outra prova, a CAT/SP configurará prova para os fins legais, devendo ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias assim o exigirem (art. 214 da Lei nº 8.112, de 1990).
Responsável pela emissão da CAT/SP
A CAT/SP poderá ser preenchida:
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Pelo próprio servidor;
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Por sua chefia imediata;
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Pela equipe de Vigilância e Segurança no Trabalho;
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Por membro da família do servidor;
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Por perito oficial em saúde;
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Por testemunha do acidente.
Observação: Caso a CAT/SP não tenha sido preenchida, o profissional de RH ou de saúde que primeiro atender o servidor ficará responsável pelo seu preenchimento.
Fluxo de Acidente em Serviço
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SERVIDOR/A
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Após o devido preenchimento da CAT/SP, esta deverá ser encaminhada para o SESMT, via e-mail (sesmt@ifal.edu.br);
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Em caso de acidente Típico e de Trajeto, enviar juntamente com a CAT/SP o Formulário de Investigação de Acidentes em Serviço, devidamente preenchido pelo/a servidor/a e com as assinaturas do/a servidor/a, das testemunhas e da chefia imediata;
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Para o caso de acidente em serviço com afastamento, além do envio dos formulários, deve ser realizado o cadastro de atestado médico via SouGov.
Observação: Os servidores afastados, ou não, por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional ou relacionada ao trabalho deverão ser submetidos à perícia oficial em saúde, independentemente do quantitativo de dias de licença.
Atenção: O envio da CAT/SP e/ou do Formulário de Investigação de Acidentes em Serviço deverá ser feito no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias assim o exigirem (art. 214 da Lei n° 8.112/90).
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SESMT/CISSP
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Realizar investigação de acidente em serviço e emitir parecer para subsidiar a perícia oficial com vistas à conclusão do nexo causal;
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Realizar a análise das condições em que ocorreu o acidente e promover as intervenções necessárias no ambiente de trabalho do/a servidor/a de forma a reduzir, ou mesmo impedir novos casos.
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SIASS
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Agendar perícia médica com o/a servidor/a para o estabelecimento ou não de nexo causal.
Fluxograma – Acidente em Serviço do Servidor Público
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PASSO |
RESPONSÁVEL |
DETALHAMENTO DA AÇÃO |
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01 |
Servidor/a |
Preencher a CAT/SP. Preencher o Formulário de Investigação de Acidentes em Serviço (Típico e de Trajeto). Cadastrar atestado médico via SouGov para acidente em serviço com afastamento. Enviar os documentos pertinentes ao e-mail do SESMT. |
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02 |
SESMT/CISSP |
Realizar a investigação do acidente e emitir parecer; Realizar a análise do acidente, orientar e promover intervenções necessárias. |
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03 |
SIASS |
Agendar perícia médica com o/a servidor/a para o estabelecimento ou não de nexo causal. |
Instruções para o preenchimento da Comunicação de Acidente em Serviço do Servidor Público - CAT/SP
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Quais itens devem ser preenchidos pelo emitente da CAT/SP?
- Item I (Identificação do emitente);
- Item III (Dados do servidor);
- Item IV (Endereço do servidor);
- Item V (Dados funcionais do servidor);
- Item VI (Dados do acidente ou doença relacionada ao trabalho). -
Qual item deve ser preenchido exclusivamente pelos profissionais do SIASS?
- Item II (Tipo de CAT/SP).
Observação: Em caso de acidente de trajeto, é necessário anexar junto à CAT/SP o Boletim de Ocorrência (BO). -
Qual item deve ser preenchido exclusivamente pelo médico do órgão ou do primeiro
atendimento?
- Item VI (Atendimento médico).
