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Férias

por Bruno de Oliveira Andrade publicado 17/03/2023 14h01, última modificação 29/05/2023 18h32

Conceito:

Período anual de descanso remunerado com duração prevista em lei.

Informações gerais:

1. Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício. Para os demais períodos, as férias poderão ser solicitadas a partir de 1º de janeiro de cada ano civil.

2. As férias podem ser divididas em até 03 (três) parcelas, não havendo quantidade mínima de dias para cada parcela, desde que requeridas pelo/a servidor/a e no interesse da Administração. 

3. As/Os servidoras/es técnico-administrativos possuem 30 (trinta) dias de férias por exercício.

4. As/Os docentes efetivos possuem 45 (quarenta e cinco) dias de férias por exercício a serem usufruídos de acordo com o calendário acadêmico.

5. O/A servidor/a receberá  integralmente o adicional de 1/3 da remuneração no mês anterior  ao usufruto da primeira parcela de férias, mesmo que o gozo seja em mais de uma parcela. O adicional de 1/3 de férias não se confunde com o adiantamento salarial de férias .

6.  O/A servidor/a poderá requerer o adiantamento salarial de férias (opcional), correspondente a 70% da remuneração do mês em que o/a servidor/a estiver em gozo de férias, proporcional ao respectivo período de férias. O valor do adiantamento será descontado em parcela única no mês posterior ao término do gozo das férias. O pagamento e o desconto são realizados automaticamente pelo SIAPE.

7. A primeira parcela da gratificação natalina, correspondente a 50% da remuneração, poderá ser antecipada no mês de pagamento das férias, sendo seu pagamento opcional, desde que solicitada pelo/a servidor/a em sua programação de férias, marcando o campo específico, devendo o primeiro período de férias ser de janeiro a junho. Caso não seja solicitado, o pagamento do adiantamento da gratificação natalina será realizado na folha de junho.

8. O/A servidor/a em usufruto de licença para capacitação, afastamento para participação em programa de pós-graduação, stricto sensu no país ou para estudo ou missão no exterior com remuneração, fará jus às férias, que, se não forem programadas, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro.

Interrupção de férias:

1. A interrupção das férias somente poderá ser feita por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade de serviço, pela direção-geral dos campi ou pelo/a reitor/a. 

2. A interrupção de férias é possível apenas a partir do segundo dia da parcela.

3. O restante do período interrompido deverá ser obrigatoriamente reprogramado e usufruído de uma só vez, vedado o seu fracionamento, e observando-se o interesse da administração.

4. Ao informar o restante do período deverá ser observado se o saldo da interrupção não está concomitante com algum outro período eventualmente já agendado.

5. As solicitações de interrupções de férias das/os servidoras/es deverão ser realizadas, até a data da interrupção, de acordo com as orientações a seguir:

  • A chefia imediata deverá cadastrar processo eletrônico no SIPAC (tipo de processo: interrupção de férias / tipo de documento: formulário de interrupção de férias);

  • O processo deverá ser encaminhado para a autorização do Reitor (nos casos das/os servidoras/es da Reitoria) ou Direção-Geral (nos casos das/os servidoras/es dos Campi);

  • Após a autorização da autoridade competente declarada em formulário específico, conforme modelo do SIPAC, o processo deverá ser enviado à CCLP (nos casos das/os servidoras/es da Reitoria e Campus Benedito Bentes) ou Coordenação de Gestão de Pessoas  (nos casos das/os servidoras/es dos demais Campi).

Programação e alteração de férias:

1. As solicitações e alterações de férias deverão ser realizadas pelo/a servidor/a exclusivamente por meio do SouGov, na função “Programar Férias”.

2. A chefia imediata deverá homologar as férias via SouGov Líder ,pelo aplicativo ou web.

3. O prazo para programação/alteração pelo/a servidor/a e homologação das férias pela chefia imediata deverá respeitar o limite mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do período previsto para o início do gozo das férias, de forma a evitar quaisquer problemas e/ou restrições no SIAPE. 

4. O/A servidor/a e a chefia imediata devem ficar atentos ao calendário mensal do cronograma SIAPE, o qual será informado mensalmente na página da DGP. 

5. Importante ressaltar a necessidade de que tanto o/a servidor/a quanto sua chefia imediata acessem  com frequência o e-mail institucional, pois é por meio dele que o SouGov notificará a chefia do agendamento realizado pelo/a servidor/a, bem como informará o/a servidor/a quando da homologação (ou rejeição) do agendamento efetuado. Esse acompanhamento também pode ser realizado pela plataforma SouGov, pois somente após a homologação da chefia imediata as férias serão consideradas para todos os efeitos legais, inclusive para pagamento.

6. É fundamental que sejam observados os prazos para que nenhuma informação deixe de ser processada no SIAPE, pois as férias não processadas pelo SIAPE não poderão ser usufruídas

7. Para o usufruto, o status das férias no SouGov precisa estar como “homologada”, devendo o/a servidor/a se certificar de tal situação.

8. Considerando que o SouGov não disponibiliza relatório de férias à área de Gestão de Pessoas do órgão, salientamos que a gestão das férias é de inteira responsabilidade do/a servidor/a e da chefia imediata.

9. Após a homologação das férias pela chefia imediata no SouGov, o/a servidor/a deverá cadastrar ocorrência de férias no SIGRH (servidores que batem ponto eletrônico) ou cadastrar ocorrência de férias no Programa de Gestão e Desempenho - PGD (servidoras/es que são inscritos no Programa). Em ambos os casos, a chefia imediata deverá homologar a ocorrência cadastrada.

10. Seguem links com os tutoriais com as orientações necessárias às/aos servidoras/es e chefia imediata:

Como programar (solicitar) minhas férias?

Como alterar minhas férias?

Como acompanhar minha solicitação de férias?

Como consulto minhas férias programadas e já usufruídas pelo SouGov?

Como homologar férias pelo SouGov Líder?


Previsão legal: 

Lei nº 8112/1990 (artigos 77 a 80)

Lei nº 12772/2012 (artigo 36)

Orientação Normativa SRH Nº 2/2011

Orientação Normativa Nº 10/2014