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Apresentação

por Melissa Menezes publicado 19/05/2022 10h49, última modificação 08/04/2024 10h15
Lei de Acesso à Informação

A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI) regulamenta o direito às informações públicas garantido na Constituição Federal de 1088, definindo procedimentos a serem observados tanto pela Administração Pública, quanto pela sociedade, para a entrega das informações.

No Ifal, a Lei de Acesso à Informação é implementada por Portaria do Gabinete do Reitor, sendo a mais atual a Portaria n. 38, de 20/04/2023.

1. Abrangência da Lei de Acesso à Informação
Toda a administração pública, ou seja, todos os órgãos e entidades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como todos os Tribunais de Contas e o Ministério Público. Além da administração pública, a Lei abrange as entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos.
A LAI é composta por dispositivos gerais, aplicáveis a todos os entes federativos, e outros específicos, aplicáveis apenas ao Poder Executivo Federal. O art. 45 da Lei dispõe que cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, definir regras específicas relacionadas a recursos, classificação de informações e alguns outros assuntos, observadas as regras gerais estabelecidas na própria Lei. Para o Poder Executivo Federal, a regulamentação específica ocorreu com a publicação do Decreto nº 7.724, em 16 de maio de 2012, que trata do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC). Em 2016, o Decreto 8.777 instituiu  a Política de Dados Abertos, outro mecanismos importante para o acesso à informação.

2. Informações às quais qualquer pessoa poderá ter acesso:
· Atividades
Informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive sobre sua política, organização e serviços.
· Documentos
Informação contida em registros ou documentos produzidos ou guardados nos órgãos e entidades.
· Decorrentes de vínculo com a administração
Informações produzidas ou sob a guarda de pessoa física ou entidade privada, em decorrência de qualquer vínculo com a administração, mesmo depois do seu término.
· Auditorias
Resultados de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo.
· Programas, projetos e ações
Informações sobre a implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades, inclusive suas metas e indicadores.
· Patrimônio Público
Informações sobre a administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações e contratos administrativos.

3. Pedidos de acesso à informação

O SIC será o canal de comunicação entre o setor público e a sociedade, para atendimento dos pedidos de informação. Para possibilitar esse atendimento, tanto o pedido quanto a resposta dos órgãos e entidades devem obedecer às regras estabelecidas pela LAI, complementadas pelo Decreto 7.724/2012, que são as seguintes:
a) PEDIDO:
Qualquer pessoa, natural ou jurídica, pode apresentar pedido de acesso a informações utilizando formulário padrão, seja em meio físico ou eletrônico. O solicitante deve se identificar, informando seu nome e um documento de identificação válido, e especificar a informação requerida.
b) MOTIVAÇÃO:
É proibido exigir que o solicitante informe os motivos de sua solicitação.
c) PEDIDOS DESCABIDOS:
Não serão atendidos pedidos genéricos, desproporcionais ou desarrazoados ou que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados que não sejam de competência do órgão e entidade. Neste caso, se tiver conhecimento, o órgão ou entidade deve indicar o local onde se encontram as informações para que o próprio requerente possa fazer as análises desejadas.
d) RESPOSTA AO SOLICITANTE:
· Se a informação estiver disponível, ela deve ser entregue imediatamente ao solicitante.
· Se não for possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade terá até 20 (vinte) dias para atender ao pedido, prazo que pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, se houver justificativa. O prazo de resposta começa a contar a partir da entrada do pedido no SIC.
e) TAXAS:
O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito. Mas, podem ser cobrados os custos dos serviços e dos materiais utilizados na reprodução e envio de documentos. Neste caso, o órgao ou entidade deve disponibilizar ao solicitante uma Guia de
Recolhimento da União (GRU), ou documento equivalente, para pagamento.
f) NEGATIVA DE ACESSO:
Se o pedido de acesso for negado, é direito do requerente receber comunicação que contenha as razões da negativa e seu fundamento legal, as informações para recurso e sobre possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação de informação sigilosa
(quando for o caso). Durante o processo de tomada de decisão ou de edição de ato administrativo, os documentos preparatórios utilizados como seus fundamentos poderão ter o acesso negado. Porém, com a edição do ato ou decisão, o acesso a tais documentos deverá ser assegurado pelo poder público.

4. Exceções ao direito de acesso
As informações produzidas pelo setor público são públicas e devem estar disponíveis à sociedade. No entanto, há alguns tipos de informações que, se divulgadas, podem colocar em risco as pessoas, ou até mesmo o país: são as informações pessoais e as informações sigilosas.
A Lei de Acesso à Informação se preocupou em garantir os meios para que a sociedade acesse a informação pública e que efetivamente a utilize. Mas não é só. Em se tratando de informações pessoais e sigilosas, a LAI estabelece que o Estado tem o
DEVER de protegê-las. Estas devem ter acesso restrito e ser protegidas não só quanto à sua integridade, mas contra vazamentos e acessos indevidos, pois isto poderia causar graves danos.

4.1. Exceções ao direito de acesso: Informações pessoais
Informações pessoais são aquelas relacionadas à pessoa natural que possa ser identificada.
As informações relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas devem ter seu acesso restrito por 100 anos, independentemente de classificação, e só podem ser acessadas:
· pela própria pessoa
· por agentes públicos legalmente autorizados
· por terceiros autorizados por previsão legal ou pelo consentimento da pessoa

O consentimento da pessoa não será exigido quando o acesso for necessário:
· para prevenção e diagnóstico médico se a pessoa estiver incapaz, e exclusivamente para essa finalidade
· para a realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público, vedada a identificação da pessoa
· para o cumprimento de ordem judicial
· para defesa de direitos humanos
· para proteção do interesse público preponderante.
É possível também o acesso a informações pessoais para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
A LAI prevê que o sigilo de informações pessoais não poderá ser invocado para prejudicar a apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido.
Devido à sensibilidade envolvida no tratamento das informações pessoais, o pedido de acesso a tais informações dependerá da comprovação da identidade do requerente e, no caso de terceiros, da assinatura de um termo de responsabilidade contendo as
obrigações assumidas, a finalidade e a destinação que fundamentaram a autorização de acesso.

4.2. Exceções ao direito de acesso: Informações classificadas

As informações classificadas são informações públicas, cuja divulgação indiscriminada pode colocar em risco a segurança da sociedade ou do Estado. Por isso, apesar de serem públicas, o acesso a elas deve ser restringido por um período determinado.
A LAI prevê que tais informações podem ser classificadas como reservadas, secretas ou ultrassecretas, conforme o risco que sua divulgação proporcionaria e o prazo de sigilo necessário, devendo sempre ser utilizado o critério menos restritivo possível.

Só pode ser classificada a informação que:
· coloca em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
· prejudica a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou que tenha sido fornecida em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
· coloca em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
· oferece grande risco à estabilidade econômica, financeira ou monetária do país;
· causa risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
· causa risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, ou a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
· põe em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou
estrangeiras e seus familiares;
· compromete atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

5. Recurso: mecanismo de garantia do acesso

Para garantir que o acesso seja a regra, e o sigilo apenas a exceção, a Lei 12.527/2011 previu a possibilidade de recursos contra as decisões ou atitudes que impeçam a disponibilização da informação.
Assim, o solicitante pode buscar garantir o seu direito de acesso das seguintes maneiras:
· Pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação
· Descumprimento da Lei
· Reclamação

5.1. Pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação

A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou outra hierarquicamente superior a ela, seja por iniciativa própria, seja por provocação de terceiros, neste caso, mediante a apresentação de um pedido de desclassificação ou de
reavaliação da classificação. Tanto o pedido de desclassificação quanto o de reavaliação da classificação são autônomos, isto é, independem de uma negativa de acesso. Ou seja, caso o cidadão não concorde com a classificação de uma informação, acreditando que não se enquadra nas hipóteses da LAI, ou que deveria estar classificada em outra categoria, ele pode entrar com pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação para a autoridade classificadora, que terá 30 dias para decidir.
Caso esta autoridade mantenha a classificação, o cidadão poderá recorrer ainda, sempre no prazo de dez dias contados da ciência da decisão:
· ao Ministro de Estado ou equivalente, ou ao dirigente máximo das entidades da
administração indireta, conforme o caso, que terá trinta dias para decidir;
· à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, se permanecer a negativa da
autoridade acima.

5.2. Descumprimento da Lei

Caso o órgão ou entidade negue o acesso à informação ou não forneça as razões da negativa de acesso, no prazo de dez dias contados da ciência da decisão o requerente poderá apresentar recurso às seguintes instâncias:

· à autoridade hierarquicamente superior à que emitiu a decisão de negativa de
acesso (1ª instância recursal);
· à autoridade máxima do órgão ou entidade (2ª instância);
· à Controladoria-Geral da União (3ª instância);
· à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (4ª instância).
Importante: O recurso somente poderá ser dirigido à CGU depois de ser apreciado pelas autoridades competentes no próprio órgão ou entidade.

5.3. Reclamação
Se o órgão ou entidade se omitir e não responder ao pedido de informação no prazo máximo de trinta dias (vinte dias+prorrogação de dez), o solicitante terá mais dez dias para apresentar reclamação:

· à autoridade de monitoramento prevista no art. 40 da LAI nesse órgão ou entidade (1ª instância);
· Se a reclamação feita à autoridade acima for infrutífera, o solicitante poderá, ainda, apresentar recurso à Controladoria-Geral da União.

As solicitações de acesso à informação são feitas pela Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação  Fala.br

https://falabr.cgu.gov.br/publico/Manifestacao/SelecionarTipoManifestacao.aspx?ReturnUrl=%2f

Para maiores informações sobre o SIC do Ifal acesse https://www2.ifal.edu.br/acesso-a-informacao/servico-informacao-cidadao-sic


6. Autoridade responsável pelo monitoramento

Para que o direito de acesso seja respeitado, a Lei criou mais uma obrigação para todos os órgãos e entidades públicas: indicar um dirigente para ser o "guardião" da Lei na instituição. Essa autoridade deve ser diretamente subordinada ao dirigente máximo, e deverá exercer as seguintes atribuições: (Art. 40 da LAI)
· assegurar o cumprimento eficiente e adequado das normas de acesso à informação;
· avaliar e monitorar a implementação da LAI e apresentar relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à CGU;
· recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários para o cumprimento da LAI;
· orientar unidades no que se refere ao cumprimento do disposto na LAI e seus regulamentos;
· manifestar-se sobre a reclamação apresentada em caso de omissão de resposta ao solicitante.

 

Autoridade de Monitoramento da LAI no Ifal:

Sandra Francisco

Contato: monitoramento.lai@ifal.edu.br

Portaria n. 1.413/2024

 

Relatórios de Monitoramento da LAI:

Relatório 2021

Relatório 2022

Relatório 2023

Relatório 2024

 

 

Legislação e Normas

Lei nº 12.527/2011

Decreto nº  7.724/2012

Decreto nº 8.777/2016