Auxílio Pré-escolar
Definição
Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes com idade até 5 (cinco) anos de idade.
Base Legal
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Decreto nº 977/1993.
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Instrução Normativa nº 12/1993.
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Art. 7º, inciso XXV, e do art. 208, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.
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Orientação Consultiva nº 012 /97-DENOR/SRH/MARE.
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Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006.
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Nota Informativa nº 100/2009/COGES/DENOP/SRH/MP.
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NOTA TÉCNICA Nº 713/2009/COGES/DENOP/SRH/MP.
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Nota Informativa no 546 /2010/CGNOR/ DENOP/SRH/MP.
Requisitos
1. Consideram-se como dependentes para efeito da assistência pré-escolar, o filho e o menor sob tutela do servidor, que se encontre na faixa etária estabelecida.
2. Tratando-se de dependentes com necessidades especiais, será considerada como limite para atendimento a idade mental, comprovada mediante laudo médico.
Documentação necessária
1. Formulário devidamente preenchido e assinado;
2. Cópia da certidão de nascimento, e no caso de adoção, também a cópia do termo de Adoção ou de Guarda e Responsabilidade;
3. Comprovante de inscrição do dependente no CPF;
4. Laudo médico no caso de dependente portador de necessidades especiais, comprovando a idade mental de até 5 (cinco) anos, que deverá ser avaliado pela Juta Médica;
5. Quando pai e mãe forem servidores públicos da Administração Pública federal, autárquica e fundacional, acrescentar declaração de que o cônjuge não recebe o benefício;
6. Quando o(a) servidor(a) tiver direito ao benefício em outro órgão público da Administração Pública federal, autárquica e fundacional, apresentar declaração do órgão informando que o(a) mesmo(a) não recebe o benefício.
Observações
1. A assistência pré-escolar será prestada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
2. O valor estabelecido é de R$ 321,00 (mensal) por dependente.
3. A concessão do auxílio pré-escolar é devida a partir do requerimento do servidor junto ao órgão de origem, não cabendo portanto, o pagamento retroativo, por falta de dispositivo legal que permita procedê-lo.
4. O auxílio pré-escolar será concedido somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional.
5. Ao que detiver a guarda legal dos dependentes, em caso de pais separados.
6. O servidor perderá o benefício:
- No mês subsequente ao que o dependente completar 6 (seis) anos de idade cronológica e mental;
- Quando ocorrer o óbito do dependente;
- Enquanto o servidor estiver em licença para tratar de interesses particulares;
- Enquanto estiver o servidor afastado ou em licença com perda da remuneração.
Fluxograma
Passo |
Setor |
Procedimento |
1 |
Servidor |
Abertura do processo por meio do FORMULÁRIO DE AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR (Disponível no site) |
2 |
CCLP/CGP |
1. Análise dos documentos comprobatórios OBS: Nos casos de processos que contenham laudo médico, o processo será encaminhado ao SIASS para avaliação pela Junta Médica. 2. Inclusão do benefício no sistema SIAPE 3. Envio ao Departamento de Administração e Pagamento de Pessoal |
3 |
DAPP/CGP |
Realiza os ajustes financeiros no sistema SIAPE e envia à CCLP/CGP. |
4 |
CCLP / CGP |
O processo é finalizado e arquivado na pasta funcional do servidor. |
FORMULÁRIO: ( ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( ) SIM ( ) NÃO