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Auxílio Pré-escolar

por Melissa Menezes publicado 01/04/2020 18h31, última modificação 12/04/2020 11h07

Definição

Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes com idade até 5 (cinco) anos de idade.

 

Base Legal

  1. Decreto nº 977/1993. 

  2. Instrução Normativa nº 12/1993.

  3. Art. 7º, inciso XXV, e do art. 208, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.

  4. Orientação Consultiva nº 012 /97-DENOR/SRH/MARE.

  5. Ofício n.º 153 2000-COGLE/SRH.

  6. Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006.

  7. Nota Informativa nº 100/2009/COGES/DENOP/SRH/MP.

  8. NOTA TÉCNICA Nº 713/2009/COGES/DENOP/SRH/MP.

  9. Nota Informativa no 546 /2010/CGNOR/ DENOP/SRH/MP.

 

Requisitos

1. Consideram-se como dependentes para efeito da assistência pré-escolar, o filho e o menor sob tutela do servidor, que se encontre na faixa etária estabelecida.

2. Tratando-se de dependentes com necessidades especiais, será considerada como limite para atendimento a idade mental, comprovada mediante laudo médico.

 

Documentação necessária

1. Formulário devidamente preenchido e assinado;

2. Cópia da certidão de nascimento, e no caso de adoção, também a cópia do termo de Adoção ou de Guarda e Responsabilidade;

3. Comprovante de inscrição do dependente no CPF;

4. Laudo médico no caso de dependente portador de necessidades especiais, comprovando a idade mental de até 5 (cinco) anos, que deverá ser avaliado pela Juta Médica;

5. Quando pai e mãe forem servidores públicos da Administração Pública federal, autárquica e fundacional, acrescentar declaração de que o cônjuge não recebe o benefício;

6. Quando o(a) servidor(a) tiver direito ao benefício em outro órgão público da Administração Pública federal, autárquica e fundacional, apresentar declaração do órgão informando que o(a) mesmo(a) não recebe o benefício.

 

Observações

1. A assistência pré-escolar será prestada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

2. O valor estabelecido é de R$ 321,00 (mensal) por dependente.

3. A concessão do auxílio pré-escolar é devida a partir do requerimento do servidor junto ao órgão de origem, não cabendo portanto, o pagamento retroativo, por falta de dispositivo legal que permita procedê-lo.

4. O auxílio pré-escolar será concedido somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional.

5. Ao que detiver a guarda legal dos dependentes, em caso de pais separados.

6. O servidor perderá o benefício:

- No mês subsequente ao que o dependente completar 6 (seis) anos de idade cronológica e mental;

- Quando ocorrer o óbito do dependente;

- Enquanto o servidor estiver em licença para tratar de interesses particulares;

- Enquanto estiver o servidor afastado ou em licença com perda da remuneração.

 

Fluxograma

Passo

Setor

Procedimento

1

Servidor

Abertura do processo por meio do FORMULÁRIO DE AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR (Disponível no site)

2

CCLP/CGP

1. Análise dos documentos comprobatórios

OBS: Nos casos de processos que contenham laudo médico, o processo será encaminhado ao SIASS para avaliação pela Junta Médica. 

2. Inclusão do benefício no sistema SIAPE 

3. Envio ao Departamento de Administração e Pagamento de Pessoal 

3

DAPP/CGP

Realiza os ajustes financeiros no sistema SIAPE e envia à CCLP/CGP.

4

CCLP / CGP

O processo é finalizado e arquivado na pasta funcional do servidor.

FORMULÁRIO: (   ) SIM       (    ) NÃO                               PROCESSO: (    ) SIM        (     ) NÃO