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Substituição de Chefia

por Melissa Menezes publicado 12/04/2020 10h52, última modificação 03/01/2022 09h44

Definição

É a retribuição paga ao substituto pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, na proporção dos dias de efetiva substituição, por motivo de afastamento ou impedimento legal e regulamentar do titular de Cargo de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG).

 

Base Legal

  • Arts. 38 e 39 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97.
  • Ofício Circular nº 01/SRH/MP, DE 28/01/2005.
  • Ofício nº 146/2005/COGES/SRH/MP, de 29/07/2005.
  • Nota Técnica nº 231/2009/COGES/DENOP/SRH/MP.
  • Nota Técnica nº 132/2010/COGES/DENOP/SRH/MP.
  • Nota Técnica nº 253/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP.
  • Orientação Normativa SAF nº 96/1991
  • Nota Técnica nº 6926/2017-MP (Substituição – Período Parcial – Impossibilidade no presente caso). 
  • Nota Informativa nº 11040/2018-MP (Esclarecimentos acerca da possibilidade de pagamento de sucessivas substituições, efeito cascata, em decorrência de vacância do cargo). 
  • Nota Técnica nº 6317/2019-MP (Jornada de trabalho de 40 horas para servidor com função de confiança e sujeito à jornada especial de 24 horas por operar com substâncias radioativas).

 

 

Requisitos

Afastamento ou impedimento legal do titular do Cargo de Direção (CD), da Função Gratificada (FG) ou de Coordenação de Curso (FCC).  

 

Documentação Necessária

Requerimento através do formulário próprio;
Portaria de nomeação/designação do substituto e do titular;
Comprovante do afastamento do titular;

Documentos que comprovem a efetiva substituição (cópia do registro de frequência homologado e para requerente ocupante de CD3 ou CD2 relatório de atividades de substituição assinado pela chefia).

 

Observações

1. É importante lembrar que o processo de designação de substituto de FG/CD/FCC não implica no pagamento automático da Substituição Remunerada, sendo necessário ao servidor interessado instruir processo de Substituição Remunerada separadamente e para cada exercício vigente.

2. As vantagens pecuniárias decorrentes da substituição ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do afastamento ou impedimento do titular do CD ou da FG, na proporção dos dias de efetiva substituição.

3. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e a vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período de substituição, quando este for inferior a 30 (trinta) dias.

4. O substituto faz jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a 30 (trinta) dias consecutivos. Tal retribuição será paga na proporção dos dias de efetiva substituição que excederem o referido período.

5. Quando o período de substituição for superior a 30 (trinta) dias, não caberá opção por parte do servidor quanto à remuneração do cargo ocupado e do cargo substituído. Neste caso, o servidor faz jus à retribuição em relação ao cargo substituído.

 

Fluxograma

Passo

Setor

Procedimento

1

Servidor

1- Preencher formulário específico (SIPAC)

2- Anexar Portaria de designação de substituição

3- Abrir processo com destino a DAPP

2

DAPP ou CGP para servidor(a) da Reitoria ou Campus, Respectivamente

1- Verificar compatibilidades (Férias e Afastamentos)

2- Elaborar planilha financeira e cadastrar no sistema

3- Emitir ficha financeira para verificar inclusão em folha

4- Enviar a CCLP para arquivar

3

CCLP

1- Arquivar o processo

FORMULÁRIO: ( X ) SIM (    ) NÃO                    PROCESSO: ( X ) SIM (    ) NÃO