Licença para Tratar de Interesses Particulares
Definição
Licença não remunerada concedida ao servidor estável, observado o interesse da Administração, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos.
Base Legal
- Arts. 81 VI e 91 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001).
- Medida Provisória nº 2.225 – 45 de 4/09/2001.
- Orientação Normativa n° 03/02-SRH/MP, de 13.11.2002.
- Lei nº. 12.813, de 16 de Maio de 2013.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP_SEDGG_ME Nº 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021 - Concessão de Licenças.
- Portaria nº 641, de 12 de agosto de 2021 - Delega competência para autorizar licenças.
Requisitos
Ter cumprido o período de estágio probatório.
Observações
A licença para tratar de interesses particulares dá-se sem remuneração.
A licença para tratar de interesses particulares será concedida no interesse da Administração, por um período de até três anos consecutivos, incluindo eventuais prorrogações, podendo ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou por necessidade do serviço.
Para fins de concessão de nova licença da espécie, o servidor terá que permanecer em exercício na Administração Pública Federal por, no mínimo, igual período ao que esteve usufruindo da referida licença.
O total de licenças para tratar de assuntos particulares não poderá ultrapassar seis anos, considerando toda a vida funcional do servidor.
Caso o servidor, na data de publicação desta Portaria Normativa, esteja usufruindo a licença em período superior ao estipulado no parágrafo anterior, ficará resguardado o término do referido período sendo-lhe vedadas novas concessões, ou prorrogações.
Não poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor que esteja em estágio probatório.
O servidor que esteja usufruindo a licença para tratar de interesses particulares observará os deveres, impedimentos e vedações previstos no regime jurídico único e a legislação aplicável ao conflito de interesses.
O período em que o servidor permanecer em licença não será considerado para qualquer efeito caso não haja contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS).
É facultado ao servidor licenciado permanecer vinculado ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS), hipótese na qual deverá efetuar as contribuições mensais ao PSS como se em exercício estivesse, encaminhando o comprovante de pagamento à Coordenação de Pagamento de Pessoal (DGP/Reitoria), conforme TERMO DE OPÇÃO a ser preenchido.
Fluxograma
Passo |
Procedimento |
1 |
O servidor preenche formulário para tratar de interesse particular*, com as devidas assinaturas e formaliza processo para a Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP para análise. |
2 |
Após análise, a DGP encaminha para a Reitoria, para autorização do Reitor. |
3 |
Após o parecer do Reitor, a DGP emitirá portaria para assinatura do Reitor. |
4 |
Após assinatura, a DGP encaminhará o processo para a CGP/CCLP, para implantação da licença e posterior arquivamento na pasta funcional do servidor. |
*Formulário disponível no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos - SIPAC. |