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Licença para Tratar de Interesses Particulares

por Melissa Menezes publicado 01/04/2020 18h31, última modificação 18/11/2024 18h18

Definição

Licença não remunerada concedida ao servidor estável, observado o interesse da Administração, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos.

Base Legal

 

Requisitos

Ter cumprido o período de estágio probatório.

Ter a concordância da chefia imediata, Direção-geral do campus ou Pró-reitorias, de acordo cm a lotação do/da servidor/a.

Não exercer atividade privada, no período da licença, que configure Conflito de Interesses, observando os termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 e da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021.

O/A servidor/a que esteja usufruindo a licença para tratar de interesses particulares observará os deveres, impedimentos e vedações previstos no regime jurídico único e a legislação aplicável ao conflito de interesses. De acordo com o art. 15 da instrução Normativa SGP/SEDGG/ME no 34/2021: “O servidor que solicitar a licença para tratar de interesses particulares com o objetivo de exercício de atividades privadas deverá observar as disposições da Lei no 12.813, de 16 de maio de 2013, sobre conflito de interesses".

No Ifal, a consulta sobre a existência de conflito de interesses ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada são formulados mediante petição eletrônica no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses (SeCI), disponibilizado pela Controladoria- Geral da União-CGU, por meio do link: https://seci.cgu.gov.br/seci/Login/Externo.aspx?ReturnUrl=%2fseci%2fSite%2fDefault.aspx. O processo deverá ser instruído com o resultado da consulta ou do pedido de autorização.

Observações

A licença para tratar de interesses particulares dá-se sem remuneração;

Será concedida no interesse da Administração, por um período de até três anos consecutivos, incluindo eventuais prorrogações (observado o disposto na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME n° 75/2022), podendo ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou por necessidade do serviço; 

Para fins de concessão de nova licença da espécie, o/a servidor/a terá que permanecer em exercício na Administração Pública Federal por, no mínimo, igual período ao que esteve usufruindo da referida licença;

Eventual pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado pelo/a servidor/a com no mínimo dois meses de antecedência do término da licença vigente, observado o limite de três anos para cada licença, conforme Nota Técnica n/9811/2017- MP;

Não poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares a/à servidor/a que esteja em estágio probatório;

O período em que o/a servidor/a permanecer em licença não será considerado para qualquer efeito caso não haja contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS);

É facultado ao/à servidor/a licenciado/a, permanecer vinculado/a ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS), hipótese na qual deverá efetuar as contribuições mensais ao PSS como se em exercício estivesse, encaminhando o comprovante de pagamento ao Departamento de Pagamento de Pessoal (DAPP), conforme TERMO DE OPÇÃO a ser preenchido.

Fluxograma

Passo

Procedimento

 

 

1

 O/A servidor/a preenche o FORMULÁRIO LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES, disponível no SIPAC, com as devidas assinaturas e formaliza processo para a Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP para análise das seguintes situações:

-O/A servidor/a que solicitar a licença para tratar de interesses particulares com o objetivo de exercício de atividades privadas deverá consultar sobre a existência de conflito de interesses ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada, mediante petição eletrônica no SeCI;

-Nada consta nas áreas de Ensino, Pesquisa, Extensão, Gestão de Pessoas e nas áreas administrativas (biblioteca, contabilidade e patrimônio. Para as/as inscritas/os no Programa de Gestão e Desempenho (PGD), declaração da chefia imediata, informando que todos os planos foram homologados, todas as entregas foram realizadas e avaliadas e que a solicitação de desligamento do programa foi feita pelo/a servidor/a.

2

A Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) encaminha o processo para a Corregedoria informar se o/a servidor/a responde a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou Sindicância Administrativa.

3

Após análise, a DGP encaminha para a Reitoria, para autorização do Reitor.

4

Após o parecer do Reitor, a DGP emitirá portaria para assinatura do Reitor.

5

Após assinatura, a DGP encaminhará o processo para a CGP/CCLP, para implantação da licença e posterior arquivamento na pasta funcional do/a servidor/a.

*Formulário  disponível no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos - SIPAC.