Licença para Atividade Política
Definição
Licença concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
Base Legal
- Arts. 20, § 4º e 5º; 41; 81, IV; 82; 86 e 103, III, Lei nº 8.112/90.
Requisito básico
Candidatura a cargo eletivo.
Publicação, em jornal oficial, do registro de sua candidatura ou certidão emitida pelo Juiz;
Eleitoral, se a localidade para a qual estiver se candidatando não possuir jornal oficial;
Para licença com remuneração e lotação provisória: comprovante de aceitação da lotação provisória do servidor pelo órgão federal receptor.
Observações
O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito, sendo inaplicável o direito ao afastamento remunerado de seu exercício.
A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo somente pelo período de três meses.
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o período de Licença para Atividade Política.
Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida a licença, ficando o estágio probatório suspenso durante a licença e retornando a partir do término do impedimento.
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Não terão direito a licença, os servidores que concorrem aos cargos de vice.
Fluxograma
Passo |
Procedimentos |
1 |
O servidor preenche requerimento específico, anexa a documentação e formaliza o processo, o qual será enviado à Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP, para análise. |
2 |
Após análise, a DGP encaminha parecer para a manifestação do Reitor quanto a autorização do pleito. |
3 |
Caso seja deferido, a DGP emitirá portaria via SIPAC para assinatura do Reitor. |
4 |
Uma vez assinado, o processo será encaminhado à CGP do campus ou Cadastro (servidor Reitoria) para implantar a licença no SIAPE e posterior arquivo na pasta do servidor. |
FORMULÁRIO: ( x ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( x ) SIM ( ) NÃO