Licença Gestante
Definição
Licença concedida à servidora gestante, sem prejuízo da remuneração.
Base Legal
Constituição Federal de 1988.
Art. 207 da Lei nº 8.112/1990.
Lei nº 8213/1991
Lei nº 8.745/1993
Orientação Consultiva nº 35/98
Decreto nº 6.690/2008
Nota Técnica nº 324/2012
Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal – SIASS 2ª edição/2017
Nota Técnica 29160/2018-MP
NOTA TÉCNICA SEI Nº 21374/2022/ME
ADI 6327/2022 Concessão da licença-maternidade, a partir da alta hospitalar
Requisito
Ser servidora ativa.
Documentação Necessária
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Licença Gestante Antes do Parto:
Atestado Médico do Obstetra da requerente no qual conste a evolução e respectivo CID, justificando a antecipação da licença.
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A partir do nascimento:
Comprovante de Nascimento (Certidão de Nascimento ou Aviso de Nascimento).
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No caso de Natimorto:
Registro de Natimorto.
Observações Gerais
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Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração (Decreto nº 6.690, de 2008)
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A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto (Art. 207, § 1º da Lei nº 8.112/90)
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A servidora contratada (professora substituta) faz jus à licença gestante durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, Lei nº 8.213/1991). O início do afastamento do trabalho será determinado com base em Atestado Médico ou Certidão de Nascimento do(a) filho(a).
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A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até 30 dias após o parto e terá duração de sessenta dias, iniciando-se no dia subsequente ao término da vigência da licença (após 120 dias). O prazo para a prorrogação da licença gestante tem natureza material, devendo ser contabilizado de forma corrida (Decreto nº 6.690, de 2008).
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A prorrogação dos dois meses de licença, constante no Decreto 6.690/08, também se aplica às servidoras contratadas.
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Para amamentar o(a) próprio(a) filho(a), até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. (Art. 209 da Lei nº 8.112/90)
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O termo final do prazo da licença-maternidade em favor tanto das servidoras públicas, regidas pela Lei nº 8.112, de 1990, quanto das contratadas temporárias, nos termos da Lei n° 8.745, de 1993, deve ser determinado a partir da alta hospitalar da mãe ou do(a) filho(a) recém-nascido(a), o que ocorrer por último nos caso de nascimento prematuro ou de complicações do parto que ocasiona a internação prolongada (Período de internação superior a duas semanas) (Nota Técnica SEI nº 21374/2022/ME), ADI 6327/2022.
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Licença Gestante Antes do Parto - a partir do nono mês, licença gestante antecipada, com necessidade de passar pela Perícia Médica Oficial (Art. 207, § 4º da Lei nº 8.112/90).
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Licença Gestante por Criança Natimorta, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício (Art. 207, § 4º da Lei nº 8.112/90).
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No caso de natimorto, se após os 30 (trinta) dias, a perícia entender pela inaptidão para reassumir o exercício do seu cargo, a licença continua fundamentada no art. 207 da Lei nº 8112/90. (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal – SIASS 2ª edição/2017)
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No caso de Aborto, comprovado por perito oficial, a servidora estatutária fará jus a 30 dias de repouso remunerado (Art. 207, § 4º da Lei nº 8.112/90).
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Decorrido o período de afastamento por motivo de aborto, a servidora que se julgar incapaz de reassumir suas funções devera requerer licença para tratamento de saúde e se submeter a nova avaliação pericial. (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal – SIASS 2ª edição/2017)
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É cabível a concessão da licença à gestante em qualquer hipótese de nascimento com vida da criança, ainda que venha a falecer horas após o parto. (Orientação Consultiva nº 35/98)
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A licença à gestante é considerada como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins. (Art. 102, inciso VIII, alínea “a” da Lei nº 8.112/90)
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A licença a gestante não pode ser interrompida, exceto no caso de natimortos. (Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal – SIASS 2ª edição/2017)
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Quando ocorre o falecimento da criança durante o período de licença à gestante, não cabe a prorrogação de licença à gestante, uma vez que a finalidade desse benefício é o convívio e amamentação da criança durante os seis primeiros meses de vida. (Nota Técnica nº 324/2012)
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No período de licença-maternidade, as servidoras públicas não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. (Art. 3º do Decreto nº 6.690/2008)
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A servidora estatutária gestante que vinha percebendo o adicional de insalubridade antes da gravidez deve continuar a recebê-lo, tanto durante o período em que estiver, por força de lei (art. 69, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90), com vistas ao resguardo da sua saúde e da criança, imperiosamente afastada do ambiente insalubre, quanto durante o usufruto da licença à gestante. (Nota Técnica 29160/2018-MP).
Requerimento
Acessar o aplicativo ou a versão web SouGov.br >> Entrar em solicitações e escolher a opção “Licença Gestante, Adotante e Paternidade” >> Selecionar “Licença Gestante” >> Informar os dados exigidos para a concessão do benefício e se deseja optar pela prorrogação da licença, de acordo com a legislação >> Caso queira cadastrar o dependente nessa mesma solicitação, clicar em “Solicitar Cadastro de Dependente” e em “Avançar” >> Informar os dados e documentos exigidos e solicitar os benefícios que tem direito>> Ao finalizar o cadastro conferir os dados e clicar em “Avançar” >> “Anexar” os documentos exigidos >> Conferir as solicitações realizadas e os dados informados e clicar em “Enviar”. >> A partir daí a solicitação será analisada pela Coordenação de Gestão de Pessoas ou Coordenação de Saúde do Servidor (no caso das demandas da reitoria e Benedito Bentes) e a servidora poderá acompanhar o status de sua solicitação pelo SouGov.br em “Minhas Solicitações”.
O passo a passo de como incluir a solicitação pelo SouGov.br está em: Como solicitar Licença Gestante pelo aplicativo SouGov?