Auxílio-Natalidade
por Melissa Menezes
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publicado
05/06/2020 16h05,
última modificação
25/07/2023 15h08
Definição
Auxílio pecuniário, pago em única parcela, concedido ao/à servidor/a público/a ocupante de cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112, por motivo de nascimento de filho.
Base Legal
- Artigo 196 da Lei nº 8.112, de 11/12/90;
- Portaria SGPRT/MGI Nº 2.100, DE 10 DE MAIO DE 2023
- Nota Técnica 407, de 07/10/2011.
Informações
- O Auxílio-Natalidade é devido à servidora, mas poderá ser pago ao cônjuge ou companheiro servidor na hipótese de a parturiente não ser servidora pública federal;
- Para fins de pagamento do Auxílio-Natalidade de que trata o art. 196 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o valor do menor vencimento básico da Administração Pública federal, de acordo com a Medida Provisória nº 1.170, de 28 de abril de 2023, correspondente ao cargo de nível auxiliar de Auxiliar de Serviços Diversos da Carreira do Seguro Social, é de R$ 718,58 (setecentos e dezoito reais e cinquenta e oito reais).
- O direito de requerer o Auxílio-Natalidade prescreve após cinco anos da data de nascimento da criança.
Requerimento
O requerimento deve ser feito por meio do SouGov.br, conforme orientações contidas no link abaixo:
Servidor (pai): https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/auxilio-natalidade/como-solicitar-o-auxilio-natalidade
Requisitos
- Nascimento de filho(os), inclusive no caso de natimorto;
- Ser servidor/a ocupante de cargo efetivo de órgão ou entidade do SIPEC.
Fluxo
Passo |
Setor |
Procedimento |
1 |
Servidor/a |
Preencher requerimento e anexar documentos. |
2 |
CCLP/CGP |
1- Analisar o requerimento; 2- Deferir ou solicitar documentação complementar. |