Você está aqui: Página Inicial > O Ifal > Gestão de Pessoas > Guia de Procedimentos > Auxílio-natalidade (SouGov)
conteúdo

Auxílio-natalidade (SouGov)

por Melissa Menezes publicado 05/06/2020 16h05, última modificação 15/08/2026 11h50

Definição

 

O Auxílio-natalidade é um benefício devido à servidora por motivo de adoção ou nascimento de filho, inclusive no caso de natimorto, em quantia equivalente ao menor vencimento do Serviço Público Federal, sendo acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro, na hipótese de parto múltiplo. O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora pública federal estatutária.

 

Como solicitar?

 

A servidora deverá solicitar Auxílio-natalidade via SouGov no momento em que requerer a licença à gestante.Quando a genitora não for servidora, o cônjuge ou companheiro servidor público poderá solicitar o auxílio através do site SouGov ou aplicativo (disponível no Google Play ou App Store): na página inicial, no menu “Solicitações”, escolher a opção “Auxílio-natalidade (Pai)”. Seguir as orientações conforme tutorial da solicitação pelo app SouGov (Clique aqui) e finalizar a solicitação.

 

Documentação necessária

 

I) Cadastro prévio do dependente conforme Cadastro/Alteração de Dependentes (Manual SouGov).

II) Cópia (s) dos documentos do(s) dependente(s):

a) Certidão de nascimento ou termo de guarda e responsabilidade;

b) CPF da criança;

III) CPF da mãe do beneficiário;

IV) Declaração de que o cônjuge não recebe o mesmo benefício.

 

Informações importantes

 

O pai também recebe?

Sim, com as seguintes condições:

1) Quando a parturiente não for servidora pública regida pela Lei nº 8112/1990;

2) É necessário que o servidor (pai) tenha vínculo efetivo com a Administração Pública Federal;

3) No ato de solicitação, o servidor (pai) deverá apresentar cópia da certidão de nascimento ou termo de guarda judicial, concedido em processo de adoção de criança, em que conste, na filiação, o nome do servidor requerente.

4) Na página inicial, no menu “Solicitações”, escolher a opção “Auxílio-Natalidade (Pai)”.

O pai precisa ter registro de matrimônio ou certidão de união estável com a parturiente para ter direito ao Auxílio-Natalidade?

É possível a concessão do benefício de Auxílio-Natalidade por motivo de nascimento de filho quando a parturiente não for seu cônjuge ou companheira, bem como não for servidora pública regida pela Lei nº 8.112, de 1990, desde que cumpridos os requisitos exigidos para o seu pagamento, haja vista a impossibilidade de quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (matrimonial ou extramatrimonial). Nota Técnica SEI n° 7616/2019/ME.

O servidor aposentado possui direito ao Auxílio-Natalidade?

Sim, basta solicitar normalmente. (Nota Técnica N° 06/2014/CGEXT/DENOP/SEGEP/MP de 19/03/2014).

Professor Substituto também pode receber o Auxílio-natalidade?

Não, os contratados temporariamente (professores substitutos e temporários) não fazem jus ao Auxílio-natalidade, por falta de previsão legal (Art. 11 da Lei 8.745/93).

Qual o valor a ser recebido?

O auxílio-natalidade é pago em parcela única, mediante requerimento do(a) servidor(a). O valor do menor vencimento básico da Administração Pública federal, de acordo com a Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, correspondente ao cargo de Auxiliar de Serviços Diversos da carreira do Seguro Social - nível auxiliar, é de R$ 659,25 (seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos), conforme divulgado na Portaria n.º 3.424, de 29 de abril de 2019 Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento) por nascituro.

É preciso declarar o auxílio no Imposto de Renda?

Os vencimentos decorrentes do Auxílio-Natalidade, pagos pela Previdência Oficial da União são isentos de Imposto de Renda.

Qual o prazo para solicitação?

O direito de requerer o auxílio natalidade prescreve após 05 (cinco) anos do nascimento da criança. (Art. 110, inciso I, lei 8.112/90 e Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP n° 406/2011).

 

Base legal

   

Artigo 196 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990;

Nota Técnica N° 06/2014/CGEXT/DENOP/SEGEP/MP de 19/03/2014;

Nota Técnica n.º 110/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;

Nota técnica n° 407/2011 SRH/MPOG;

Nota Técnica SEI n° 7616/2019/ME;

Nota Técnica SEI nº 4032/2020/ME;

Portaria SGP/MGI nº 3.887, DE 6 DE MAIO DE 2026;

Portaria Normativa nº 10, de 4 de outubro de 2018.

 

Setor Responsável

 

Coordenação de Contrato e Admissão de Pessoal (CCAP) ;

E-mail: cpessoal@ifal.edu.br;

Telefone: (82) 3194-1164/1119/1111.