Ressarcimento à Saúde Suplementar
Definição
Auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial.
Base Legal
1. Artigo 230 e parágrafos da Lei 8112/90. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm;
2. Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d4978.htm;
3. Acordo de Parceria com as Administradoras de Benefícios. Disponível em: Edital de Credenciamento nº 01/2020 — Português (Brasil);
4. Portaria MGI nº 2.829, de 29 de abril de 2024. Disponível em: https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/24323;
5. Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 97, de 26 de dezembro de 2022. Disponível em: https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/23751; https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-sgp/sedgg/me-n-97-de-26-de-dezembro-de-2022-454820592;
6. Instrução Normativa SRT/MGI nº 30, de 23 de novembro de 2023. Disponível em: https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/24256;
7. Instrução NORMATIVA GABIN /MGI nº 41, de 24 de novembro de 2023. Disponível em: https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/24258;
8. Instrução Normativa SRT/MGI nº 8, de 28 DE fevereiro de 2024. Disponível em: https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/24302.
Requisitos
O/A servidor/a, o/a aposentado/a e o/a pensionista poderão requerer o auxílio de caráter indenizatório, pago mediante ressarcimento parcial, por beneficiário elegível, por meio de convênio com operadora de autogestão ou mediante contrato, desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde que atenda às exigências da legislação e normas específicas.
Documentação necessária
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Contrato ou Declaração do Plano de Saúde;
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Comprovante de Pagamento do Plano de Saúde;
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Boleto de Cobrança Bancária.
Nestes Documentos comprobatórios de titularidade e de pagamento relativos aos beneficiários, para a modalidade de ressarcimento devem constar:
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Dados pessoais (nome e CPF) e valor da mensalidade do titular e dependentes;
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Número da matrícula do(a) beneficiário(a) no plano privado de assistência à saúde
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Código de registro da operadora na ANS;
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Número do registro do plano de saúde na ANS;
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Nome do plano de saúde;
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Número do contrato, apólice;
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Data da contratação do plano de saúde;
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Data do início da cobertura contratual do beneficiário no plano privado de assistência à saúde.
Observações
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O órgão ou entidade poderá ofertar concomitantemente as modalidades de convênio, contrato e auxílio de caráter indenizatório aos servidores, aos aposentados, seus dependentes, e aos pensionistas.
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São beneficiários(as) da assistência à saúde suplementar na qualidade de dependente do(a) servidor(a):
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o cônjuge ou companheiro(a) na união estável;
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a pessoa separada, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicial ou extrajudicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
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os(as) filhos e enteados(as), até a véspera em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
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os(as) filhos e enteados(as), entre 21 (vinte e um) e data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do(a) servidor(a) e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e
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o(a) menor sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.
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Os(as) beneficiários(as) não inscritos em plano de assistência à saúde não farão jus ao custeio parcial.
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A dependência econômica será aferida por meio da apresentação de documentos idôneos e capazes de comprovar a veracidade da situação econômica do pretenso beneficiário em relação ao(à) servidor(a) e ao(à) aposentado(a).
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Configurar-se-á a dependência econômica quando o(a) pretenso(a) beneficiário(a) depender preponderantemente do recurso do(a) servidor(a) e do(a) aposentado(a) para sua sobrevivência.
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O(a) titular do benefício fica obrigado a encaminhar, no início de cada semestre, o comprovante de matrícula, referente ao(à) dependente na condição de filho(a) e enteado(a) maior de 21 (vinte e um) anos, estudante de curso de ensino regular.
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O per capita de assistência à saúde suplementar cancelado automaticamente, em razão do filho(a) e/ou enteado(a) ter completado 21 (vinte e um) anos, será restabelecido, após apresentação do comprovante de matrícula e da comprovação da dependência econômica, sendo os efeitos financeiros gerados a partir da data do requerimento
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Após o falecimento do(a) servidor(a) e do aposentado(a), os(as) dependentes poderão permanecer como beneficiários(a) da assistência à saúde suplementar, na qualidade de pensionistas, nas mesmas condições contratuais, mediante opção a ser efetivada junto ao órgão ou entidade de origem.
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Ao(à) pensionista é vedada a inclusão e inscrição de dependente e de grupo familiar.
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O direito ao recebimento do auxílio tem início na data do requerimento na plataforma do SOU.GOV ou da vigência do plano, quando esta for posterior à data da solicitação, não havendo possibilidade de retroagir pagamentos realizados anteriormente.
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Após a apresentação do requerimento, não há necessidade de renovação deste, exceto na hipótese de mudança de plano de assistência à saúde.
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É vedado o custeio parcial de assistência à saúde suplementar de beneficiário(a) dependente não cadastrado no Módulo de Dependente.
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O auxílio de caráter indenizatório é pago mensalmente e incluído no contracheque do(a) titular do benefício.
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Na hipótese de requerimento apresentado após o processamento da folha de pagamento, o órgão ou entidade concedente procederá ao acerto financeiro na folha subsequente.
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O valor do ressarcimento a ser pago no custeio da assistência à saúde suplementar está fixado na Portaria nº 8, de 13 de janeiro de 2016.
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O(a) servidor(a) e o(a) aposentado(a) poderão inscrever seus dependentes e grupo familiar em plano de assistência à saúde diferente do seu, desde que seja na mesma operadora.
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A exclusão do(a) servidor(a) e do(a) aposentado(a) implicará a exclusão de todos os(as) seus dependentes e do grupo familiar, junto à operadora conveniada, contratada ou ao serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade, exceto no caso de falecimento.
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O(a) beneficiário(a) titular poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição no plano de assistência à saúde a que estiver vinculado a qualquer tempo, sendo exigida, nesta hipótese, a quitação de eventuais débitos de mensalidade e/ou coparticipação.
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O auxílio de caráter indenizatório somente será devido se o(a) servidor(a), o(a) aposentado(a) ou o(a) pensionista contratar o plano de assistência à saúde de forma direta ou por intermédio de:
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Administradora de Benefícios;
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Conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja Sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;
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Associações profissionais legalmente constituídas;
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Cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;
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Caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14 de julho de 2009, ou norma superveniente;
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Entidades previstas na Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985; e
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Outras pessoas jurídicas, desde que expressamente autorizadas pela ANS.
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O auxílio poderá também ser requerido para cobrir despesas com plano de assistência à saúde exclusivamente odontológico.
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O valor da contrapartida de responsabilidade dos órgãos e entidades do SIPEC é limitado ao valor do plano de assistência à saúde do beneficiário, na hipótese de o último ser inferior ao primeiro.
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É obrigação do(a) servidor(a), do aposentado e do(a) pensionista informar ao órgão ou entidade concedente qualquer mudança de valor, inclusão ou exclusão de beneficiários elegíveis ao auxílio da União, bem como apresentar documentos destinados à comprovação de condições complementares de beneficiário(a).
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Caso a verificação identifique que o cadastro do(a) servidor(a), do(a) aposentado(a) seus dependentes ou pensionista encontra-se na situação de inativo ou inexistente na base de dados da ANS, a plataforma do SOU.GOV notificará o(a) servido(a)r ou o(a) aposentado(a) sobre a necessidade de apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória necessária, para a manutenção do auxílio, tais como:
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boleto mensal e respectivos comprovantes do pagamento;
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declaração da operadora ou administradora de benefícios, discriminando valor mensal por beneficiário, bem como atestando sua quitação; ou
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outros documentos que comprovem de forma inequívoca a despesa e respectivo pagamento.
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Os(a) beneficiários(as) que estiverem com o cadastro inativo ou inexistente na ANS, poderá ter o auxílio suspenso, devendo ser instaurado processo visando à reposição ao erário, na forma da Orientação Normativa nº 5, de 21 de fevereiro de 2013.
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Na hipótese de que trata o caput, o custeio do auxílio será retomado e o processo de reposição ao erário será arquivado se o(a) servidor,(a) o(a) aposentado(a) ou o(a) pensionista comprovar integralmente o pagamento das despesas com o plano de assistência à saúde, cabendo a restituição de valores já pagos a título de reposição ao erário, se for o caso.
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O(a) servidor(a), o(a) aposentado ou o(a) pensionista poderão ter seu auxílio suspenso caso venha a cancelar ou alterar o plano de assistência à saúde, ou ainda trocar de operadora e não informar na plataforma do SOU.GOV, devendo ser instaurado processo visando à reposição ao erário, na forma da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 5, de 2013.
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O custeio parcial do auxílio somente será retomado após análise de requerimento apresentado relativamente ao novo plano de assistência à saúde contratado, devendo o órgão ou entidade concedente, após comprovação das despesas realizadas com o novo contrato, arquivar o processo de reposição ao erário ou efetuar o recálculo da dívida do(a) servidor(a), do(a) aposentado(a) ou do pensionista, conforme o caso, cabendo a restituição de valores já pagos a título de reposição ao erário, se devido.
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É dever do(a) beneficiário(a) titular manter atualizadas suas informações cadastrais e a de seus(suas) dependentes, em conformidade com a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 1.455, de 16 de fevereiro de 2022.
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É vedada a exclusão de beneficiário(a) em decorrência de insuficiência de margem consignável do(a) titular do benefício.
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No caso do servidor optar pelo convênio da GEAP e ASSEFAZ o repasse financeiro do benefício, de natureza indenizatória, será direcionado da patrocinadora (IFAL) para a operadora do plano de saúde.
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O Ministério da Educação e suas entidades vinculadas interessadas dispõem de um Acordo de Parceria com Administradoras de Benefícios para disponibilizar Planos de Assistência à Saúde na modalidade coletivo empresarial, aos(às) servidores(as) ativos(as), inativos(as) e seus(suas) dependentes, aos(às) servidores(as) de cargos comissionados e aos(às) pensionistas.
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De acordo com o Acordo de Parceria, são obrigações das Administradoras de Benefícios:
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Negociação de reajuste;
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Aplicação de mecanismos de regulação estabelecidos pelas operadoras dos planos privados de assistência à saúde;
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Alteração de rede assistencial;
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Divulgação e a comercialização dos planos de saúde, junto aos(às) beneficiários(as);
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Orientação aos beneficiários(as) a respeito do atendimento das normas previstas neste Acordo de Parceria, na legislação de Saúde Suplementar e na Proposta de Adesão.
Valores do auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial
O valor do auxílio indenizatório, pago mensalmente em folha de pagamento do(a) titular do benefício, é calculado através do cruzamento do total de vencimentos do servidor, e a faixa etária do titular e de cada um dos seus(suas) dependentes (individualmente quando possuir), conforme valores estabelecidos na Portaria nº 8, de 13 de janeiro de 2016 (Ver Tabela). No caso do valor pago por dependente, o cálculo leva em consideração a remuneração do servidor e a idade do(a) dependente.
Tabela dos valores per capita - Assistência à Saúde Suplementar
RENDA (REAIS/ IDADE) |
FAIXA 01 00 a 18 |
FAIXA 02 19 a 23 |
FAIXA 03 24 a 28 |
FAIXA 04 29 a 33 |
FAIXA 05 34 a 38 |
FAIXA 06 39 a 43 |
FAIXA 07 44 a 48 |
FAIXA 08 49 a 53 |
FAIXA 09 54 a 58 |
FAIXA 10 59 ou + |
até 3.000 | 254,18 | 266,17 | 269,77 | 297,07 | 305,95 | 316,10 | 361,06 | 366,80 | 372,51 | 411,26 |
de 3.001 até 6.000 | 196,34 | 207,65 | 211,02 | 230,21 | 238,60 | 248,20 | 280,87 | 285,34 | 289,80 | 321,04 |
de 6.001 até 9.000 | 160,80 | 162,92 | 166,10 | 178,29 | 186,21 | 195,23 | 210,12 | 213,45 | 216,78 | 235,28 |
de 9.001 até 12.000 | 142,18 | 144,16 | 147,11 | 158,69 | 166,10 | 174,57 | 187,87 | 190,85 | 193,82 | 211,36 |
de 12.001 até 15.000 | 132,03 | 133,86 | 136,60 | 148,11 | 155,02 | 162,93 | 176,13 | 178,92 | 181,71 | 198,93 |
de 15.000 até 18.000 | 121,87 | 123,56 | 126,10 | 137,53 | 143,95 | 151,29 | 164,39 | 166,99 | 169,60 | 186,50 |
de 18.0001 até 21.000 | 111,72 | 113,27 | 115,59 | 126,95 | 132,88 | 139,66 | 152,65 | 155,06 | 157,48 | 174,06 |
acima de 21.000 | 106,64 | 108,12 | 110,33 | 116,37 | 121,80 | 128,02 | 140,90 | 143,14 | 145,37 | 161,63 |
Requerimento da Saúde Suplementar
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O passo a passo de como incluir a solicitação pelo SouGov.br está em: Como solicitar Assistência à Saúde Suplementar?