Ressarcimento à Saúde Suplementar
Definição
Concessão, em caráter suplementar, do benefício de assistência médico-hospitalar e odontológica, sob a forma de contrato ou convênio, serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade ou auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento.
Previsão Legal
-
Artigo 230 e parágrafos da Lei 8112/90.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm -
Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d4978.htm -
Convênio por adesão nº 01/2013 (GEAP – Autogestão em Saúde).
Disponível em: CONVÊNIO POR ADESAO Nº 1-2013 -
Nota Informativa Nº. 421/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
Disponível em: https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/detalhar/9009 -
Portaria nº 8, de 13 de janeiro de 2016.
-
Portaria Normativa nº. 1, de 09 de Março de 2017.
Disponível em: https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/detalhar/13253 -
Ofício nº 346/2018-MP. A Secretaria de Gestão de Pessoas autoriza a GEAP Autogestão em Saúde a disponibilizar novos planos para o servidor do poder executivo federal, do militar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, ativo ou inativo, de sua família e os pensionistas, na forma da Portaria Normativa SEGRT/MP nº 1, de 2017.
Disponível em: https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=15007
Requisitos
Ser servidor ativo, inativo ou pensionista civil, como titular contratante de plano de saúde suplementar (médico-hospitalar e/ou odontológico), perante as operadoras ou seguradoras de saúde, com base na legislação e normas específicas.
Documentação necessária
Formulário original devidamente preenchido;
Cópia do contrato do plano de saúde, Termo de adesão ou declaração do plano de saúde relatando que o mesmo atende as exigências da Agência Nacional de Saúde e que o servidor é o titular do plano;
Documento do plano de saúde discriminando os beneficiários e os valores per capita da mensalidade;
Recibo ou carnê de pagamento, devidamente quitado ;
Documentos dos dependentes: RG, CPF e certidão de nascimento para filhos e enteados, RG, CPF e certidão de Casamento para cônjuge, RG, CPF e certidão de União Estável, registrado em cartório, para companheiro (a).
Observações
1. O servidor deverá apresentar uma vez por ano (até o último dia do mês de abril) a documentação comprobatória necessária à Coordenação de Gestão de Pessoas de seu campus de lotação, a exemplo de: a) boletos mensais e respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde e; b) declaração da operadora ou administradora do plano de saúde, discriminando valores mensais por beneficiário (servidor titular e seus dependentes devidamente cadastrados).
2. O servidor deve ser obrigatoriamente o titular do plano de saúde;
3. O Ressarcimento à Saúde Suplementar tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão, pois assim a Lei determina;
4. Têm direito a Receber o Ressarcimento à Saúde Suplementar os seguintes dependentes:
O cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
O companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos aos mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
A pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
Os filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
Os filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e
O menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial.
5. O benefício da saúde suplementar é per capita (por pessoa);
6. A abertura de processo de Ressarcimento à Saúde Suplementar (ou Cadastro de Dependentes para o referido Ressarcimento) deverá ser feita no decorrer do ano, sempre que houver a contratação de plano de saúde ou alteração do mesmo (considerando que o pagamento deste auxílio será devido somente a partir do seu requerimento, por meio de processo específico).
7. No caso do servidor optar pelo convênio da GEAP- Autogestão o repasse financeiro do benefício, de natureza indenizatória, será direcionado da patrocinadora (IFAL) para a operadora do plano de saúde.
8. Nos casos de exoneração, vacância, redistribuição, cessão ou afastamentos e licenças sem remuneração, a apresentação da documentação comprobatória supracitada deverá se dar antes de seu afastamento do órgão ou entidade concedente. O usufruto de férias, licença ou afastamento durante o mês de abril não desobriga o servidor do cumprimento das obrigações aqui dispostas.
9. O servidor ou o pensionista que não efetuar a comprovação das despesas terá o benefício suspenso, culminando na instauração de processo de reposição ao erário. Ainda, o servidor ou o pensionista que cancelar o plano de assistência à saúde durante o período de pagamento do benefício e não informar à Coordenação de Gestão de Pessoas de seu campus terá o benefício cancelado, devendo ser instaurado processo visando à reposição ao erário.
10. Com fundamento na NOTA INFORMATIVA Nº. 421/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, o entendimento vigente é pela não possibilidade do pagamento retroativo do Ressarcimento à Saúde Suplementar. Portanto, o ressarcimento será efetuado a partir da data de solicitação constante do formulário específico.
Fluxograma
Passos |
Setor |
Procedimento |
01 |
Servidor |
Abertura de processo Administrativo |
02 |
CGP |
Análise do processo |
03 |
CGP |
Inclusão na folha de pagamento SIAPE |
04 |
CGP |
Arquivamento |
FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO