Cessão
Definição
Cedimento de servidor para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, a fim de ocupar cargo em comissão ou função de confiança, ou em casos previstos em leis específicas.
Base legal
- Artigo 93 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pelo artigo 22 da Lei nº 8.270/91, e Lei nº 9.527/97.
- Artigo 102, inciso II da Lei nº 8.112/90.
- Portaria MEC nº 189, de 02/12/94 (DOU 08/03/95).
- Decreto nº 3.319/1999.
- Decreto nº 9.144/2017.
Observações
Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente e a concordância do servidor.
A cessão será concedida por prazo indeterminado.
A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do servidor cedido.
O retorno do servidor ao órgão ou à entidade de origem, quando requerido pelo cedente, será realizado por meio de notificação ao cessionário.
Na hipótese de cessão em curso há mais de um ano, o cessionário poderá exigir a manutenção da cessão, no interesse da administração pública, pelo prazo de até um mês, contado da data de recebimento da notificação do cedente ou do requerimento do agente público. Não atendida a notificação pelo cessionário no prazo estabelecido, o servidor será notificado, diretamente, para se apresentar ao órgão ou à entidade de origem no prazo máximo de um mês, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de caracterização de ausência imotivada.
A cedência se concretizará com a publicação da portaria no Diário Oficial da União.
Ônus da remuneração do servidor durante a cedência (ou seja: instituição responsável pelo pagamento da remuneração do servidor durante a cedência):
a) cedência para os Estados, Distrito Federal ou Municípios: o pagamento do servidor é devido pelo órgão ou entidade que solicita a cedência do servidor (órgão cessionário). Na hipótese de a remuneração do cargo efetivo continuar sob a responsabilidade do órgão de origem, o cessionário (aquele que requer o servidor) realizará o reembolso desta despesa ao cedente (instituição de origem do servidor). O pagamento da remuneração do cargo em comissão ou função de confiança ocupado no órgão cessionário é por este devida.
b) cedência para órgãos ou entidades da União: o pagamento do servidor é devido pelo órgão de origem (órgão cedente), devendo a remuneração decorrente do cargo em comissão ou função de confiança ocupado na entidade cessionária (aquela que requer o servidor) ser retribuída por esta última.
c) cedência para empresas públicas e sociedades de economia mista: o pagamento é devido pelo órgão cessionário (aquele que requer o servidor). No entanto, mediante opção, o servidor poderá continuar a ser remunerado no órgão de origem (órgão cedente), devendo a entidade cessionária realizar o reembolso desta despesa ao cedente.
d) quando o servidor é requisitado pela Presidência da República, e respectivas secretarias, o ônus da remuneração é do órgão de origem do servidor.
A cessão para outros Poderes ou entes federativos somente ocorrerá para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 4 do Grupo-DAS.
No âmbito da administração pública federal, direta e indireta, a competência para autorizar a cessão é do Ministro de Estado ou da autoridade máxima da entidade a que pertencer o servidor, ressalvada a hipótese prevista no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990.
a)Na hipótese de cessão para outro Poder ou outro ente federativo, a competência será do Ministro de Estado, permitida a delegação apenas às autoridades mencionadas no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016.
No entanto, para as instituições federais de ensino esta autorização foi delegada pela Portaria MEC nº 189, de 02/12/94 (DOU 08/03/95) aos seus dirigentes máximos.
b)Na hipótese de o agente público já cedido ser nomeado no mesmo órgão ou na mesma entidade para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso do que ensejou o ato originário, será dispensado novo ato de cessão, desde que mantidas as condições mínimas exigidas para a cessão do servidor ao órgão ou à entidade cessionário.
A alteração do cargo ou da função exercida pelo agente público cedido será comunicada ao cedente pelo cessionário.
Será considerado de efetivo exercício, para todos os fins, inclusive promoção e progressão funcional, o período em que o servidor estiver afastado, excetuado para a aposentadoria especial como professor, existente até 15/12/98, cujos requisitos foram alterados pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 dezembro de 1998, publicada no DOU de 16/12/98).
Para obtenção dos benefícios previstos no item anterior, o servidor cedido sem ônus deverá apresentar Certidão de Tempo de Serviço por ocasião de seu retorno ao órgão de origem.
Compete ao órgão cessionário o controle da frequência do servidor ou empregado público, bem como seu envio ao órgão cedente mensalmente.
Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º do artigo 93 da Lei 8112/90.
O servidor cedido ou requisitado, que deva ter exercício em outra localidade, terá no mínimo 10 (dez) dias e, no máximo 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
Na hipótese do servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere o item anterior será contado a partir do término do afastamento.
Fluxograma - Servidor do IFAL em Cessão
Passo |
Procedimento |
1 |
O órgão para o qual o servidor pretende se afastar deverá encaminhar solicitação, via ofício, ao IFAL, dispondo o cargo que será ocupado. |
2 |
O ofício recebido será formalizado em processo eletrônico para a DGP |
3 |
A DGP analisará o pedido e encaminhará ao setor de lotação do servidor para que a chefia imediata se manifeste acerca da viabilidade de autorização da cessão |
4 |
Os autos serão encaminhados à Reitoria que: |
5 |
Na hipótese “a” do item 3, a Reitoria assina e publica no DOU |
6 |
A partir da publicação no DOU, a CCLP providenciará os devidos registros e acompanhará a cessão. |
7 |
O DAPP acompanhará a frequência do servidor no órgão cessionário, que deverá ser encaminhada ao Ifal até o quinto dia útil de cada mês. |
Fluxograma - Ifal recebe servidor cedido
Passo |
Procedimento |
1 |
O IFAL, por meio de ofício enviado pelo Gabinete do Reitor ao órgão de origem do servidor, solicitará a cessão, especificando a função a ser ocupada. |
2 |
Após o envio do Ofício, o Gabinete do Reitor encaminhará o processo para DGP para controle quanto à publicação do ato. |
3 |
A emissão de Portaria competirá ao órgão de origem do servidor, mediante publicação no |
4 | Com a publicação do ato de cessão no DOU, o processo será encaminhado a CCLP para registros |
5 |
A DGP/CGP encaminhará memorando ao ambiente de destino com a apresentação do servidor, solicitando informação quanto entrada em exercício, observado o art. 18 da Lei 8112/90, e solicitando a homologação do ponto do servidor até o quarto dia útil de cada mês. |
6 |
O DAPP encaminhará mensalmente, até o quinto dia útil, frequência do servidor ao órgão cedente. |
FORMULÁRIO: ( ) SIM ( x ) NÃO PROCESSO: ( x ) SIM ( ) NÃO