Averbação de Tempo de Serviço
Definição
É o registro no sistema SIAPE do tempo de contribuição decorrente de vínculo de trabalho prestado a outras instituições, público ou privadas, desde que este período não tenha sido aproveitado para outros benefícios (de natureza previdenciária) em quaisquer outras entidades (públicas ou privadas).
Base legal
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NOTA INFORMATIVA Nº 165/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
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NOTA INFORMATIVA-SRPPS-01-2019;
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NOTA INFORMATIVA Nº314/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
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INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 - (DOU de 22/01/2015);
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PORTARIA Nº 154, DE 15 DE MAIO DE 2008. (D.O.U. de 16/05/2008);
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ACÓRDÃO Nº 188/2008 - TCU - 1ª CÂMARA;
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Acórdão TCU nº 2.024/2005.
Requisitos
1. Ter o servidor prestado serviço a órgãos públicos ou a empresas particulares.
2. Não ter averbado esse tempo em outro órgão público ou perante a Previdência Social.
3. Apresentar certidão com tempo de serviço/contribuição emitida pelo órgão competente nos termos da Portaria MPS nº 154 de 15/05/08 – DOU de 16/05/08. (ANEXO I)
4. Relação das remunerações percebidas, caso o tempo a ser averbado seja a partir de julho/1994 nos termos da Portaria MPS nº 154 de 15/05/08 – DOU de 16/05/08. (ANEXO II)
5- NÃO TER UTILIZADO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO requerido para efeito de Aposentadoria junto a outros Órgãos Públicos, bem como junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (I.N.S.S).
Documentação necessária
1. Formulário devidamente preenchido, assinado e datado pelo servidor requerente;
2. Certidão de Tempo de Contribuição – CTC original, sem rasuras, onde conste, obrigatoriamente, os requisitos contidos no Art. 6º, da Portaria nº 154/2008. (Art. 2° da Portaria MPS n° 154/2008);
3. No caso de tempo de serviço/contribuição prestado à Administração Federal:
a) Certidão original emitida pelo órgão federal, se servidor regido pelo RJU, ou pela CLT desde que o respectivo emprego tenha sido transformado em cargo público por imposição da Art. 243, da Lei nº 8.112/90.
4. No caso de tempo de serviço/contribuição prestado a Administração Estadual:
a) Certidão original emitida pelo órgão competente do Estado se possuir Regime Previdenciário Próprio, cabendo ao INSS a emissão de tal certidão, no caso do Estado não possuir;
c) Certidão original emitida pelo INSS se for o tempo de Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações.
5. No caso de tempo de serviço/contribuição prestado a Administração Municipal:
a) Certidão original emitida pelo órgão competente do município se possuir Regime Previdenciário Próprio, cabendo ao INSS a emissão de tal certidão, no caso do município não possuir.
6. No caso de tempo de serviço/contribuição prestado a Forças Armadas:
a) Cópia do certificado de Reservista, quando este for o documento comprobatório do tempo de serviço, conferido com o original. A cópia da reservista será aceita, caso o tempo de serviço prestado tiver sido inferior a 18 meses, e caso o período trabalhado tenha sido anterior a julho de 1994. Nos demais casos, será exigida Certidão de Tempo de Serviço Militar.
7. No caso de tempo de serviço/contribuição prestado como Aluno-aprendiz:
Certidão original emitida pelo órgão/instituição onde prestou serviço/estudo.
I. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;
II. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos;
III. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;
IV. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição da Lei n° 3.552, de janeiro de 1959, a teor do art. 4° do Decreto-lei n° 8.590, de 8 de janeiro de 1946.
Informações gerais
1. Somente poderá ser aceita para fins de averbação no Regime Próprio de Previdência Social do Servidor Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) original;
2. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social – RPPS deverá ser provado com Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS. (Art. 2º, parágrafo 2° da Portaria nº 154/2008;
3. O ente federativo deverá adotar os modelos de CTC e de Relação das Remunerações de Contribuições conforme definido na Portaria MPS nº 154 de 15/05/08. (Art. 6º, parágrafo único da Portaria MPS nº 154 de 15/05/08);
4. Para averbar os períodos na atividade de magistério, juntar comprovante de que o servidor efetivamente ministrou aulas em ensino de 1º e 2º grau, através de cópias dos registros dos contratos na Carteira de Trabalho ou em Declarações expedidas pelo órgão;
5. É vedada a destinação da Certidão de Tempo de Contribuição a órgão diverso daquele a que se destina a CTC, ou seja, somente serão aceitas as Certidões destinadas ao Instituto Federal de Alagoas;
6. Não se admite a desaverbação de tempo que foi averbado (automaticamente ou mediante CTC) e que tenha gerado o pagamento de vantagens remuneratórias ao servidor.
Fluxograma
Passo |
Setor |
Procedimento |
1 |
Servidor |
1. Abertura do processo por meio do FORMULÁRIO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. |
2 |
CCLP |
1. Análise da certidão original. 2. Envio ao Departamento de Administração e Pagamento de Pessoal. |
3 |
DAPP |
1. Análise da relação das remunerações de contribuições. 2. Cadastro das remunerações no sistema SIAPE. 3. Envio à Coordenação de Cadastro e Lotação de Pessoal. |
4 |
CCLP |
1. Emissão da portaria de averbação. 2. Cadastro dos períodos averbados no sistema SIAPE. 3. Ciência do servidor. 4. Arquivo na pasta funcional do servidor. |
FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO