Você está aqui: Página Inicial > O Ifal > Gestão de Pessoas > Guia de Procedimentos > Averbação de Tempo de Contribuição
conteúdo

Averbação de Tempo de Contribuição

por Melissa Menezes publicado 12/04/2020 10h52, última modificação 18/06/2025 17h59

Definição

É o registro no sistema SIAPE do tempo de contribuição decorrente de vínculo de trabalho prestado a outras instituições, públicas ou privadas, desde que este período não tenha sido aproveitado para outros benefícios (de natureza previdenciária) em quaisquer outras entidades (públicas ou privadas).

 

Base Legal

  1. Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022;

  2. Nota Informativa SEI nº 1/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-ME;

  3. Acórdão TCU nº 2.024/2005;

  4. Acórdão TCU nº 188/2008;

  5. Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022;

  6. Nota Técnica SEI nº 15790/2020/ME de 23 de junho de 2020.

 

Requisitos

  1. Ter o servidor prestado serviço a órgãos públicos ou a empresas privadas.

  2. Não ter averbado esse tempo em outro órgão público ou perante a Previdência Social.

  3. Apresentar certidão de tempo de contribuição/serviço emitida pelo órgão competente nos termos da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022 (anexo IX).

  4. Apresentar relação das remunerações percebidas, caso o tempo a ser averbado seja a partir de julho de 1994, nos termos da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022 (anexo X).

  5. Não ter utilizado o tempo de contribuição requerido para efeito de aposentadoria junto a outros órgãos públicos, bem como junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

Documentação Necessária

  1. Requerimento devidamente preenchido e assinado, utilizando modelo cadastrado no SIPAC (Tipo de documento: REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO).

  1. Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) original, sem rasuras, contendo obrigatoriamente os requisitos estabelecidos na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.

  2. No caso de tempo de contribuição/serviço prestado a empresas privadas:

    • Certidão original emitida pelo INSS.

    • O extrato de CNIS não é documento válido para operacionalização/viabilidade da averbação de tempo de contribuição/serviço.

  3. No caso de tempo de contribuição/serviço prestado à Administração Federal:

    • Certidão original emitida pelo órgão federal, se servidor regido pelo RJU.

    • Servidor admitido sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), antes de 12 de dezembro de 1990, deverá apresentar certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS.

    • Certidão original emitida pelo INSS, se for o tempo de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.

  4. No caso de tempo de contribuição/serviço prestado à Administração Estadual:

    • Certidão original emitida pelo órgão competente do Estado, se possuir Regime Previdenciário Próprio, cabendo ao INSS a emissão de tal certidão no caso de o Estado não possuir.

    • Certidão original emitida pelo INSS, se for o tempo de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.

  5. No caso de tempo de contribuição/serviço prestado à Administração Municipal:

    • Certidão original emitida pelo órgão competente do município, se possuir Regime Previdenciário Próprio, cabendo ao INSS a emissão de tal certidão no caso do município não possuir.

    • Certidão original emitida pelo INSS, se for o tempo de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.

  6. No caso de tempo de contribuição/serviço prestado às Forças Armadas:

    • Cópia do certificado de reservista, quando este for o documento comprobatório do tempo de serviço, conferido com o original. A cópia da reservista será aceita caso o tempo de serviço prestado tenha sido inferior a 18 meses e anterior a julho de 1994. Nos demais casos, será exigida Certidão de Tempo de Serviço Militar.

  7. No caso de tempo de contribuição/serviço prestado como aluno-aprendiz:

  • Certidão original emitida pelo órgão/instituição onde prestou serviço/estudo, baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola, mencionando expressamente o período trabalhado e a remuneração percebida.

  • A simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz.

  • As certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente laboraram, sendo indevido o cômputo do período de férias escolares.

  • Não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição da Lei nº 3.552, de janeiro de 1959, conforme o art. 4º do Decreto-Lei nº 8.590, de 8 de janeiro de 1946.

 

Informações Gerais

  1. Somente poderá ser aceita, para fins de averbação no Regime Próprio de Previdência Social do Servidor, a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) original.

  2. O tempo de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deverá ser provado com Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS.

  3. O ente federativo deverá adotar os modelos de CTC e de Relação das Remunerações de Contribuições conforme definido na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.

  4. Para averbar períodos na atividade de magistério, caso não conste essa informação na CTC, juntar comprovante de que efetivamente ministrou aulas nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, por meio de cópias dos registros dos contratos na Carteira de Trabalho ou em declarações expedidas pelo órgão.

  5. É vedada a destinação da Certidão de Tempo de Contribuição a órgão diverso daquele a que se destina a CTC, ou seja, somente serão aceitas as certidões destinadas ao Instituto Federal de Alagoas.

  6. Somente poderá ser averbado o período não concomitante aos dias de efetivo exercício do vínculo atual do servidor e que não tenha sido utilizado para concessão de qualquer outro benefício financeiro ou previdenciário.

  7. Não se admite a desaverbação de tempo que foi averbado (automaticamente ou mediante CTC) e que tenha gerado o pagamento de vantagens remuneratórias ao servidor.

  8. Cada servidor deverá cadastrar apenas um processo de averbação de tempo de contribuição. Se for necessário anexar mais uma certidão de tempo de contribuição após a finalização do processo, o processo inicial deverá ser desarquivado.

 

Fluxograma

Passo  

Setor

Procedimento

1

Servidor    

1. Abertura do processo por meio do FORMULÁRIO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

2

CCLP

1. Análise da certidão original.

2. Envio ao Departamento de Administração e Pagamento de Pessoal.

3

DAPP

1. Análise da relação das remunerações de contribuições.

2. Cadastro das remunerações no sistema SIAPE.

3. Envio à Coordenação de Cadastro e Lotação de Pessoal.

4

CCLP

1. Emissão da portaria de averbação.

2. Cadastro dos períodos averbados no sistema SIAPE.

3. Ciência do servidor.

4. Arquivo na pasta funcional do servidor.

 

FORMULÁRIO: ( X ) SIM      (    ) NÃO                                   PROCESSO: ( X ) SIM     (    ) NÃO