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Perícias solicitadas via processo

por Jorge Guedes publicado 01/12/2022 07h58, última modificação 01/12/2022 07h58

 As perícias  que são realizadas através de processo:

 

  • Aposentadoria por incapacidade permanente

A invalidez ocorre quando o servidor for acometido de uma doença que o incapacite para o desempenho das atribuições do cargo. As doenças podem impor limitações às atividades da vida diária e/ou laborais do indivíduo, sem, contudo, torná-lo totalmente incapaz.

 

  • Avaliação para fins de pensão:

         1) Constatação de invalidez de filho, enteado ou irmão

         2) Constatação de deficiência intelectual ou mental de filho, enteado ou irmão)

 

  • Remoção por motivo de saúde do servidor ou de pessoa de sua família

A avaliação pericial para concessão de remoção ao servidor por motivo de sua saúde ou de pessoa de sua família será realizada a pedido do interessado. Considera-se pessoa da família, para efeito de remoção por motivo de acompanhamento:

Cônjuge;  

Companheiro;  

Dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional. 

O servidor, munido de parecer do profissional de saúde assistente que indique necessidade de remoção por motivo de saúde, deverá requerer a sua remoção à área de recursos humanos no seu local de lotação. O laudo, emitido por junta oficial, é indispensável à análise do pedido de remoção e deverá, necessariamente, atestar a existência da doença ou motivo de saúde que fundamenta o pedido. Ressalta-se que a avaliação pericial para concessão de remoção do servidor por motivo de doença em pessoa de sua família deverá ser realizada no familiar. 

 

  • Horário especial para servidor com deficiência ou para servidor com familiar com deficiência

As deficiências deverão ser comprovadas por pareceres e exames especializados, indicados para cada caso.

 

  • Avaliação de sanidade mental do servidor para fins de Processo Administrativo Disciplinar

Em caso de servidor acusado em Processo Administrativo Disciplinar, a junta pode ser solicitada a avaliá-lo quanto à sua sanidade mental, devendo ter, obrigatoriamente, a participação de pelo menos um médico psiquiatra.

 

  • Recomendação para tratamento de acidentados em serviço em instituição privada à conta de recursos públicos

O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. O tratamento recomendado pela junta oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

 

  • Readaptação funcional de servidor por redução de capacidade laboral

A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica/odontológica. 

 

  • Avaliação de servidor aposentado por invalidez para fins de reversão

Reversão é o retorno do servidor aposentado à atividade. O servidor aposentado por invalidez será submetido a perícia por junta oficial e, quando os motivos que ensejaram a aposentadoria forem insubsistentes, será sugerida a reversão desde que haja capacidade laboral. Esta avaliação pode ser solicitada pelo servidor ou pela administração.

 

  • Avaliação de servidor aposentado para constatação de invalidez por doença especificada no §1º do art. 186, para fins de integralização de proventos

O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º, do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990 e, por esse motivo, for considerado inválido por junta oficial, passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão de aposentadoria. As enfermidades são, segundo as normas vigentes: 

1. Alienação mental;

 2. Cardiopatia grave; 

3. Cegueira posterior ao ingresso no serviço público; 

4. Doença de Parkinson;

 5. Esclerose múltipla; 

6. Espondiliartrose anquilosante; 

7. Estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante); 

8. Hanseníase; 

9. Nefropatia grave;

 10. Neoplasia maligna;

11. Paralisia irreversível e incapacitante;

12. Síndrome da imunodeficiência adquirida –Aids; 

13. Tuberculose ativa.

  • Avaliação da capacidade laborativa de servidor em disponibilidade

O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado

  • Pedido de reconsideração e recurso

Caso o servidor não concorde com a decisão pericial terá o direito de interpor um pedido de reconsideração que será dirigido à autoridade que houver proferido a decisão, sendo a avaliação realizada pelo mesmo perito ou junta oficial. Na hipótese de novo indeferimento, o servidor poderá solicitar recurso, que deverá ser encaminhado a perito ou junta distintos do que apreciou o pedido de reconsideração. É importante observar que o prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência da decisão pelo interessado (art. 108 da Lei nº 8.112, de 1990). O pedido de reconsideração ou de recurso do resultado pericial deve ser despachado no prazo de cinco dias, e decidido dentro de 30 dias, submetendo-se o requerente à nova avaliação pericial (art. 106 da Lei nº 8.112, de 1990).

 

  • Avaliação para isenção de imposto de renda

A isenção de imposto de renda sobre rendimentos de aposentadoria ou pensão de pessoa física, ocorre na devido as seguintes condições:

 1. Aposentadoria motivada por acidente em serviço; 

2. Aposentadoria motivada por moléstia profissional;

 3. Tuberculose ativa; 

4. Alienação mental; 

5. Esclerose múltipla; 

6. Neoplasia maligna; 

7. Cegueira; 

8. Hanseníase;

 9. Paralisia irreversível e incapacitante;

 10. Cardiopatia grave; 

11. Doença de Parkinson; 

12. Espondiloartrose anquilosante; 

13. Nefropatia grave; 

14. Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); 

15. Hepatopatia grave; 

16. Contaminação por radiação; 

17. Síndrome da imunodeficiência adquirida (Sida/Aids); 

18. Fibrose cística (mucoviscidose).

A unidade SIASS ou serviço de saúde do órgão convocará o servidor aposentado ou pensionista que solicitou isenção de imposto de renda para submeter-se a avaliação pericial, devendo o solicitante apresentar relatórios e resultados de exames que comprovem a doença.

  • Avaliação de idade mental de dependente para concessão de auxílio pré-escolar

O dependente de servidor que apresentar deficiência mental grave poderá ter direito a auxílio pré-escolar enquanto for constatada, por avaliação pericial, idade mental inferior a seis anos.

  • Avaliação de servidor portador de deficiência para comprovação da necessidade de acompanhamento no deslocamento a serviço

A perícia avaliará a necessidade de o servidor com deficiência ser acompanhado no deslocamento a serviço.

  • Avaliação da capacidade laborativa por recomendação superior

Nos casos em que o servidor apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais, será submetido a avaliação pericial da capacidade laborativa. Se houver necessidade de afastamento, será concedida licença para tratamento de saúde. Sugere-se que a equipe multiprofissional avalie e acompanhe o servidor.