Licença médica
I-Doença do servidor efetivo:
Devem ser submetidos a perícia médica:
a) as licenças que ultrapassem o período de 15 dias consecutivos;
b) licenças de até menos que quinze dias, mas que somadas a outras licenças para tratamento de saúde gozadas, no ciclo de doze meses anteriores* sejam superiores a quinze dias.
II- Doença de servidores ocupantes de cargos comissionados sem vínculo com o serviço público, os empregados públicos, os anistiados celetistas e os contratados por tempo determinado vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS :
Apenas os primeiros 15 dias de licença serão concedidos pela perícia oficial em saúde, conforme prevê o art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991, sendo necessário avaliação pericial para concessão deste afastamento.
A partir do 16º dia as licenças serão concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)/Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para tal, o periciado será encaminhado à perícia do INSS pela Unidade de Recursos Humanos/Gestão de Pessoas (art. 75 do Decreto 3.048, de 1999).
Caso o agendamento da avaliação pericial do INSS ultrapasse o período de afastamento sugerido pelo profissional assistente, ou se o segurado desejar antecipar o seu retorno ao trabalho e for considerado apto pelo profissional assistente, poderá retornar ao trabalho, devendo ainda se submeter à perícia agendada no INSS. Cabe ressaltar que nesses casos o órgão não deve impedir o retorno do empregado.
Nova solicitação de licença após os 15 dias iniciais concedidos pelo órgão/entidade:
Quando se tratar da mesma doença ou correlatas:
- Transcorridos menos de 60 dias a contar do término dos 15 dias iniciais, deverá ser encaminhado ao INSS por tratar-se de uma prorrogação do benefício anterior; Transcorridos mais de 60 dias a contar do término dos 15 dias iniciais, poderão ser concedidos até 15 dias pelo órgão/entidade.
Quando se tratar de outra doença: poderão ser concedidos até 15 dias de licença para tratamento de saúde pelo órgão/entidade mesmo que o periciado não tenha retornado ao trabalho.
III-Doença de pessoa da família do servidor:
a) As licenças que ultrapassem o período de 15 dias consecutivos e;
b) licenças menores que quinze dias consecutivos, mas que somadas a outras licenças para tratamento de saúde do familiar, gozadas no ciclo de doze meses anteriores, sejam inferiores a quinze dias.
A licença para acompanhar pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
1) por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor (o tempo de licença com remuneração, que exceder a trinta dias em período de doze meses, contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade);
2) por até mais 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
obs. 1: a licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
A licença só poderá ser homologada se o familiar ou dependente estiver cadastrado nos registros do servidor, para esta finalidade específica.
Considera-se pessoa da família, para essa finalidade:
-Cônjuge ou companheiro;
-Pai, mãe; padrasto ou madrasta;
-Filhos; Enteados;
-Dependente que viva às expensas do servidor e que conste em seu assentamento funcional.
*O ciclo de 12 meses se iniciará no primeiro dia da primeira licença concedida ao servidor. Essa será a sua data março e se encerrará após 12 meses. Após esse prazo, um novo ciclo de 12 meses começará a partir do primeiro dia da próxima licença concedida, sendo tal dia sua nova data marco.
Obs. 2: Os contratados por tempo determinado e os empregados públicos não farão jus à licença por motivo de doença em pessoa da família, uma vez que não são definidos como servidores.
IV-;;Licença à gestante
A licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto, à amamentação e ao desenvolvimento da relação do binômio mãe-filho, a partir do primeiro dia do nono mês de gestação (correspondente ao período entre 38 e 42 semanas), salvo antecipação do nascimento ou por prescrição médica.A duração do afastamento para a licença à gestante é de 120 dias consecutivos.
A prorrogação da licença à gestante por mais 60 dias será concedida administrativamente, desde que requerida pela servidora até o trigésimo dia, a contar do dia do parto (§1°, do art 2°, do Decreto 6.690 de 2008).
Considerando que a licença à gestante pode ser concedida administrativamente ou por perícia oficial, devem ser observados os seguintes aspectos:
1)Sem avaliação pericial
A licença à gestante é solicitada e concedida administrativamente quando tiver seu início na data do parto, comprovada pelo aviso ou registro de nascimento ou atestado médico, sem que seja necessária a avaliação médico pericial. Nos casos de nascidos vivos que venham a falecer no decurso da licença à gestante, a servidora terá o direito de permanecer afastada durante os 120 dias.
2)Com avaliação pericial
No caso de qualquer intercorrência clínica proveniente do estado gestacional, verificada no transcurso do nono mês de gestação, deverá ser concedida, de imediato, a licença à gestante
Nos casos de natimorto,a servidora será submetida a exame médico 30 dias após o parto e, se julgada apta, reassumirá o exercício de seu cargo. No caso de a perícia entender pela inaptidão para reassumir o exercício do seu cargo, a licença continua fundamentada no art.207. Para fins do previsto neste Manual, considera-se parto a expulsão, a partir do quinto mês de gestação, de feto vivo ou morto. No caso de aborto (art. 207,§4º, da Lei nº 8.112, de 1990) comprovado por perito oficial, a servidora fará jus a 30 dias de repouso remunerado improrrogáveis.
Aborto é a expulsão do concepto,vivo ou morto,com menos 500 gramas ou antes da 20ª (vigésima) semana de gestação. Decorrido esse período de Afastamento,a servidora que se julgar incapaz de reassumir suas funções deverá requerer licença para tratamento de saúde e se submeter a nova avaliação pericial. Na hipótese de surgirem intercorrências geradoras de incapacidade durante a gravidez após licença gestante,ainda que decorrentes, o afastamento será processado como licença para tratamento saúde,observado que dispõe o item sobre licença para tratamento de saúde do servidor. Licença à gestante e a licença para tratamento de saúde são espécies diferentes de licença, não podendo ser concedidas concomitantemente.
A licença à gestante não pode ser interrompida, exceto no caso de natimortos.
As servidoras ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo efetivo com a APF, as contratadas por tempo determinado, as empregadas públicas (seguradas do RGPS–art.71,Leinº8.213,de 1991),terão a licença maternidade concedida nos termos do RGPS.No caso de o perito oficial, durante a avaliação pericial, constatar que a gestante ou lactante encontra-se exposta a fatores de risco, caberá a ele informar à unidade de recursos humanos da servidora.
V- Licença por motivo de acidente
1) Em serviço ou doença profissional;
2) De trabalho (arts.19, 20 e 21 da Lei nº 8.213, de 1991).
Ver detalhamento na aba de Segurança e Medicina do Trabalho
Procedimentos para licença por motivo de saúde:
Deve-se comunicar a chefia imediata em até 24 horas do início do afastamento.
O atestado médico/odontológico original deve ser enviado via atestado web em até 5 dias corridos, contados a partir do primeiro dia do afastamento, contendo o nome do familiar, o nome do servidor e o CID 10 da doença do familiar.
O familiar deve estar cadastrado no assentamento funcional do servidor.
Deve-se entregar somente atestado médico ou odontológico original.
Os casos de não comparecimento à perícia, no dia marcado, sem justificativa prévia, serão encaminhados à DGP para que sejam tomadas as providências administrativas cabíveis.
A entrega do atestado fora do prazo previsto enseja a necessidade de justificar o atraso ao SIASS-IFAL, com ciência da chefia imediata. Neste caso, o servidor ou seu familiar deverá ser submetido obrigatoriamente à avaliação pericial para a avaliação da licença, independentemente do tempo de afastamento. Caso contrário, caracterizará falta ao serviço, sem motivo justificado.
O retorno do servidor após a licença: findo o prazo estipulado no laudo médico, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício, salvo prorrogação pleiteada antes da conclusão da licença, ou indicação explícita no laudo pericial que deve passar por reavaliação antes do retorno.
Prazo máximo da licença: O prazo de licença para tratamento de saúde do servidor será considerado como de efetivo exercício até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo. Após esse prazo, poderá ser concedida licença para tratamento da própria saúde, ressaltando- se que o referido tempo contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Decorrido o prazo de 2 anos ou antes a depender da avaliação dos peritos, no caso de afastamentos pela mesma doença ou correlatas, o servidor será submetido a nova perícia oficial e, se for considerado física ou mentalmente inapto para o exercício das funções do seu cargo, será readaptado ou aposentado conforme o caso.
A proibição de exercício de atividade remunerada: a Licença para Tratamento de Saúde será concedida sem prejuízo da remuneração, sendo vedado ao servidor o exercício de qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação da licença, sem prejuízo da apuração da sua responsabilidade funcional.