Perícia Oficial em Saúde
É o ato administrativo que consiste na avaliação técnica de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral, realizada na presença do servidor por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado. A perícia oficial em saúde produz informações para fundamentar as decisões da administração no tocante ao disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas alterações posteriores.
De acordo com o Decreto nº 7.003, de 09/11/2009, a perícia oficial em saúde compreende duas modalidades:
• Perícia Oficial Singular em Saúde: quando realizada por apenas 1 médico ou cirurgião-dentista em caso de licenças que não excederem o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses a contar do primeiro dia de afastamento.
• Junta Oficial em Saúde: quando realizada por três profissionais das referidas áreas de saúde em caso de licenças que excederem o prazo referido acima.
Perícia externa - domiciliar ou hospitalar – pode ser realizada caso o estado de saúde do servidor ou familiar não permita seu deslocamento até a Unidade SIASS-IFAL. Para a perícia domiciliar é necessário ter relatório médico que justifique a impossibilidade de deslocamento do servidor ou do seu familiar.
Perícia em trânsito: Quando o servidor estiver fora do local de lotação ou exercício e necessitar de atendimento de Perícia em Saúde, ele ou o responsável deverá entrar em contato com a unidade SIASS/IFAL e solicitar uma perícia em trânsito.
Servidor de outra Instituição: o servidor de outra instituição, em trânsito, que necessitar de avaliação pericial para a concessão de licença, deverá solicitar à área de gestão de pessoas de seu órgão de lotação ou de exercício a emissão de ofício, conforme dispositivos legais que regulamentam a perícia em trânsito, e o SIASS-IFAL acolherá as solicitações de acordo com disponibilidade de agenda local.
Sobre os tipos de licença médica
Desde 17 de janeiro de 2023, além de notificar a chefia imediatamente sobre o afastamento, os atestados devem ser enviados através do sougov pelo atestadoweb - acesse aqui o manual para o envio.
Perícias realizadas através de requerimento via processo
A avaliação do Servidor, Familiar ou Dependente será realizada por perícia singular ou junta, dependendo do pleito, cujo resultado será encaminhado ao local de lotação ou exercício do servidor, obedecendo às demais disposições das normas aplicadas à perícia oficial em saúde.
O servidor deve preencher formulário disponível no site do IFAL, e enviar à DGP ou CAP.
Após instruir o processo, se necessário, a DGP o enviará ao SIASS-IFAL que agendará a perícia oficial.
Sobre os tipos de perícias realizadas por meio de processo:
Outros tópicos:
Servidor no exterior: A concessão de licença para tratamento de saúde do servidor está prevista nos artigos 202 a 205 da Lei nº 8.112, de 1990, sendo tais dispositivos regulamentados pelo Decreto nº 7003, de 2009. No caso de o servidor apresentar apenas atestado e documento de saúde emitido por profissional estrangeiro e solicitar afastamento pelo citado fundamento legal, a licença pleiteada não poderá ser concedida sem a avaliação técnica presencial pela perícia oficial. Cabe ressaltar, que a recepção pelo órgão de atestado emitido por médico particular está prevista no § 2º do art. 203 da Lei nº 8.112, de 1990 para os afastamentos referentes a licença para tratamento de saúde do servidor quando este se encontra ou tenha exercício em caráter permanente naquela localidade e esgotadas as hipóteses previstas nos parágrafos do art.230. Destacamos que a situação de registro administrativo de licença não se aplica aos servidores do IFAL, pois não se esgotam as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230 da Lei nº 8.112/1990, tendo em vista possuírem Unidade SIASS própria.
Nos casos de licença médica de servidor que está em tratamento de saúde fora do Brasil por mais de 120 dias, indica-se que seja procurado um profissional médico do consulado brasileiro no país em que se encontra o servidor, para que este possa avaliá-lo e emitir documentação oficial (atestado) a ser enviado ao órgão de origem do servidor (RH) para os devidos trâmites legais e cadastrais.
Familiar no exterior: Para a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família não há qualquer vedação por parte da legislação quanto ao tratamento de saúde se realizar no exterior. Ressalta-se porém, que tal licença poderá ser deferida, somente por comprovação pericial. A recepção administrativa de atestado está prevista no art. 203 § 2º, mas este fundamento refere-se somente à licença para tratamento de saúde do servidor. Portanto, para a concessão da licença de que trata o art. 83 da Lei nº 8.112, de 1990, é necessária a comprovação da doença do familiar por perícia médica oficial; e que a assistência direta do servidor ao familiar seja indispensável e incompatível com o exercício simultâneo do cargo.