Perguntas frequentes
- Quem pode se manifestar?
Qualquer cidadão pode abrir uma manifestação dirigida ao Instituto Federal de Alagoas, desde que o assunto seja relacionado a este Instituto.
2 – Quando recorrer à Ouvidoria do IFAL?
Após tentar resolver suas demandas nas instâncias administrativas ou de ensino no âmbito do Instituto e ainda assim não se sentir satisfeito.
3 - Qual o prazo para receber a resposta?
Para pedidos de acesso à informação o prazo é de até 20 (vinte) dias prorrogáveis por mais 10 (dez) mediante justificativa expressa, conforme Decreto nº 7.724/2012.
Para manifestações de ouvidoria (denúncia, reclamação, solicitação, sugestão, elogio e simplifique) o prazo é de até 30 (trinta) dias prorrogáveis por mais 30 (trinta) mediante justificativa expressa, conforme Decreto nº 9.492/2018.
4 - Preciso me identificar para fazer uma manifestação? Há possibilidade de fazer uma manifestação de forma anônima?
As manifestações do tipo Simplifique; Sugestão; Elogio; Solicitação e Pedido de Acesso necessitam necessariamente da realização de cadastro no sistema.
Já as manifestações do tipo Denúncia e Reclamação podem ser realizadas tanto mediante cadastro como de forma anônima, sendo que o manifestante que optar pelo anonimato não obterá um número de protocolo e nem receberá uma resposta da ouvidoria para sua manifestação.
Os registros de manifestação de forma anônima são tratados como comunicação de irregularidade, nos termos do Decreto nº 9.492/2018.
O STF decidiu que as autoridades públicas não podem iniciar um processo punitivo na esfera penal ou disciplinar, apoiando-se, unicamente em denúncias anônimas. Contudo, entende que diante do recebimento de uma denúncia anônima, o Poder Público pode adotar medidas para apurar a possível ocorrência de um ato ilícito.
Assim, tudo o que se pode fazer a partir de uma denúncia anônima é a instauração de um procedimento investigativo inicial, instaurado e desenvolvido sob responsabilidade do próprio órgão público. Se, a partir dos resultados dessa investigação preliminar, novos fatos forem descobertos, pode-se, a partir daí, ter início um procedimento investigativo com caráter punitivo (como, por exemplo, um processo administrativo disciplinar).
As ouvidorias públicas, portanto, podem receber denúncias anônimas e dar-lhes encaminhamento, desde que haja elementos mínimos que permitam a apuração dos fatos. Afinal de contas, quando a denúncia for anônima, não haverá a possibilidade de pedir esclarecimentos adicionais ao cidadão.
5 – Quais os requisitos para conhecimento da denúncia?
A denúncia recebida será conhecida caso contenha elementos mínimos descritivos da irregularidade ou indícios que permitam à administração pública chegar a tais elementos. Os principais requisitos a serem verificados numa análise preliminar de ouvidoria são:
I- referir-se a matéria de competência da instituição da qual a ouvidoria faz parte;
II- ser redigida com suficiente clareza, de maneira inteligível;
III- conter informações sobre:
a) o fato;
b) a autoria do fato;
c) as circunstâncias;
d) os valores envolvidos;
IV – se for denúncia sobre conduta, esta deve se referir a servidor público.
Atenção: Denúncias vazias, apenas com conteúdo calunioso, difamatório ou injurioso, são arquivadas, conforme recomendação da própria Ouvidoria Geral da União.
A falta de complementação da informação pelo usuário de serviços públicos no prazo de 20 (vinte) dias acarretará o arquivamento da manifestação, sem a produção de resposta conclusiva.
6 – Qual o encaminhamento que será dado às manifestações?
De acordo com o Decreto 9.492/2018:
Art. 19. O elogio recebido pela unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal será encaminhado ao agente público que prestou o atendimento ou ao responsável pela prestação do serviço público e à sua chefia imediata.
Art. 20. A reclamação recebida pela unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público.
Parágrafo único. A resposta conclusiva da reclamação conterá informação objetiva acerca do fato apontado.
Art. 21. A sugestão recebida pela unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público, à qual caberá manifestar-se acerca da possibilidade de adoção da providência sugerida.
Art. 22. A denúncia recebida pela unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal será conhecida na hipótese de conter elementos mínimos descritivos de irregularidade ou indícios que permitam a administração pública federal a chegar a tais elementos.
Parágrafo único. A resposta conclusiva da denúncia conterá informação sobre o seu encaminhamento aos órgãos apuratórios competentes e sobre os procedimentos a serem adotados, ou sobre o seu arquivamento, na hipótese de a denúncia não ser conhecida.