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Conversão de Tempo Especial em Tempo Comum

por Dalva Barrocas publicado 18/06/2024 11h20, última modificação 18/06/2024 16h28

Definição

Conversão do tempo de trabalho prestado, até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor/a com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, na forma da Lei e obedecidos os critérios constantes na legislação.

Base Legal

Emenda Constitucional nº 103/2019;

Lei nº 8.213/91;

Recurso Extraordinário nº 1014286/STF (Tema 942) – Repercussão Geral;

Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022;

Despacho nº 846/2021/SPREV/SEPRT-ME;

Nota Técnica SEI nº 792/2021/ME;

Nota Técnica SEI nº 6.178/2021/ME; e

Nota Técnica SEI nº 48.865/2021/ME.

Informações

O parecer de enquadramento considerará o período de 11 de dezembro de 1990 (dia do início da vigência da Lei nº 8.112/90) a 12 de novembro de 2019 (véspera da promulgação da EC nº 103/19).

Para obter conversão do tempo é necessário o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais através da Emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).

Requisitos

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);

Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT); e

Requerimento de Conversão de Tempo Especial em Tempo Comum.

Fluxo do processo

Passo Setor

Procedimento

01

Servidor/a

Cadastra, no SIPAC, processo de “Solicitação de reconhecimento de Tempo Especial”, preenche o formulário de “Solicitação de conversão de Tempo Especial em Tempo Comum" - tempo prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor/a - e anexa o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).

02

 CSS/SIASS

Analisa o processo e junta o parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde.*  

03

DGP

Em caso de parecer favorável: analisa o processo, homologa o parecer e envia o processo à CCLP.

Em caso de parecer desfavorável: encaminha o processo para ciência do/a servidor/a com a possibilidade de juntada de documento com pedido de reconsideração/ recurso.

Pedido de reconsideração/ recurso: analisa e decide ou encaminha para decisão de instância superior.

04 CCLP

Realiza conversão do tempo no SIAPE - PCA do/a servidor/a;

Encaminha para a CGP de origem do/a servidor/a.

05 CGP

Encaminha o processo para ciência do/a servidor/a;

Inclui o processo no AFD e arquiva.

 *Em conformidade com o Anexo IV, art. 8º da PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 10.360, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022:

"A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, será de responsabilidade de Perito Médico que integre, de preferência, o quadro de pessoal da Administração Pública do ente concessor, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

I - análise do documento de comprovação de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde e laudo técnico ou demais demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput do art. 8º;

II - a seu critério, inspeção de ambientes de trabalho com vistas à rerratificação das informações contidas nas demonstrações ambientais; e

III - emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o enquadramento por efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, indicando a codificação contida na legislação específica e o correspondente período de atividade.”