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Quem deve se cadastrar no SisGen

por João Sorgato publicado 16/03/2021 09h38, última modificação 16/03/2021 11h56

Estão sujeitas às exigências da Lei, as seguintes atividades (art. 11, Lei 13.123/2015):

  • acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;
  • remessa para o exterior de amostras de patrimônio genético; e
  • exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado após a vigência desta Lei.

 

As legislações vigentes podem ser acessadas no link de regulamentação do SisGen, além disso devem ser observadas as responsabilidades e sanções administrativas conforme legislação vigente ( Artigos 27 e 28 da Lei 13.123/2015 e Artigo 78 a 91 do Decreto 8.772/2016).

Considerando os diversos termos abordados na legislação acesse a página das definições abrangidas pelo SisGen.


Conforme Lei Nº. 13.123/2015 devem ser cadastradas as seguintes atividades (art. 12, Lei 13.123/2015):

  • acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado dentro do País realizado por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada;
  • acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado por pessoa jurídica sediada no exterior associada a instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada;
  • acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado no exterior por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada;
  • remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior com a finalidade de acesso; e
  • envio de amostra que contenha patrimônio genético por pessoa jurídica nacional, pública ou privada, para prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico.

 Consta na página da Políticas de Pesquisa o roteiro para o cadastro.


Os cadastros deverão ser realizados previamente às seguintes atividades (art. 12, §2º, Lei 13.123/2015):

  • remessa para o exterior;
  • requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual;
  • comercialização do produto intermediário;
  • divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação;
  • notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso.

Dessa forma, o pesquisador pode iniciar as suas pesquisas sem ter que realizar o cadastro, mas precisa fazê-lo antes de, por exemplo, apresentar resultados em congresso, defender tese ou dissertação, ou ainda publicar artigo científico.


As seguintes atividades só poderão ser realizadas mediante autorização prévia (art. 13, Lei 13.123/2015):

  • acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado em área indispensável à segurança nacional, que se dará após anuência do Conselho de Defesa Nacional;
  • acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado em águas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, que se dará após anuência da autoridade marítima.