4. Sobre assinatura digital.
De acordo com o art. 10, da MP n° 2.200-2, os documentos eletrônicos assinados digitalmente com o uso de certificados emitidos no âmbito da ICP-Brasil têm a mesma validade jurídica que os documentos em papel com assinaturas manuscritas. Importante frisar que os documentos eletrônicos assinados digitalmente por meio de certificados emitidos fora do âmbito da ICP-Brasil também têm validade jurídica, mas esta dependerá da aceitação de ambas as partes, emitente e destinatário, conforme determina a redação do § 2º do art. 10 da MP n° 2.200-2. No Ifal, não temos normativo acerca da aceitação de outras assinaturas digitais, portanto apenas as válidas pelo ICP-Brasil nos atende. É essencial que se possa verificar a autenticidade do documento/da assinatura digital, imprimir e anexar ao processo. Sugerimos verificar a autenticidade no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, por meio do link: <https://validar.iti.gov.br/>. Caso uma das partes precise assinar o documento fisicamente e a outra em formato digital, a(s) assinatura(s) física(s) devem se dar primeiro, devendo ser feita sua digitalização para as demais assinaturas digitais. As vias físicas devem permanecer arquivadas no setor, para fins de autenticação. Lembrando que um documento com assinatura digital não pode ser impresso, pois invalida sua assinatura.