7. Há alguma proibição para o servidor de contratos atuar como membro da comissão de repactuação?
Não existe normativo sobre o assunto, que é tratado apenas pela doutrina e jurisprudência. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União manifestou-se, no Acórdão nº 2146/2011 – Segunda Câmara: “No que tange ao fiscal responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, faz-se necessário que a Administração atente-se para o princípio da segregação de funções ao não designar para esse mister membros da comissão de licitação (item 9.4.3 do Acórdão/TCU-1ª Câmara nº 1997/2006). Esse raciocínio também deve ser estendido a titulares de cargos/funções comissionados que praticam, dentre outros, atos de gestão inerentes a esses contratos ou cuja área seja beneficiada com as ações previstas nesses ajustes.”