19. Estou com uma contratada impedida de licitar pela Lei 10.520/2002, porém ela insiste em querer prorrogar o contrato, alegando que é direito dela prorrogar. Há parecer da PF sobre esse tema?
A Contratada não tem direito subjetivo à prorrogação contratual. Isso é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal que entende que “não havendo direito subjetivo, e sim mera expectativa de direito, não é necessária a manifestação do contratado em face de determinação do TCU ao órgão jurisdicionado”: “EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, QUE DETERMINOU A NÃO PRORROGAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. 1. Não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público. Existência de mera expectativa de direito, dado que a decisão sobre a prorrogação do ajuste se inscreve no âmbito da discricionariedade da Administração Pública. 2. Sendo a relação jurídica travada entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública, não há que se falar em desrespeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Segurança denegada.”
Dependendo do Contrato, tem inclusive no próprio contrato essa cláusula, embora não seja obrigatória. Normalmente, essa subcláusula aparece na cláusula de vigência. Entretanto, se a Administração tinha o interesse em prorrogar, ela demonstrou interesse e depois disso ficou inabilitada, cabe aplicação de penalidade à empresa e a não prorrogação, ao mesmo tempo.