18. Dúvidas sobre garantia contratual.
a) A modalidade de garantia contratual é escolha da Contratada, podendo ser substituída a qualquer tempo, desde que solicitado e aprovada pela Contratante.
b) A modalidade seguro-garantia tem regulamentos específicos, regidos pela Circular SUSEP nº 477/2013. b.1) A modalidade seguro-garantia para contratos com mão de obra tem regulamentos específicos, regidos pela Circular SUSEP nº 577/2018.
c) A garantia é *especificamente* do termo a que se refere! Explico: Suponhamos que a empresa apresentou garantia para o T. Contrato (vigência 01/03/2017 a 01/03/2018 - valor R$100,00), a garantia terá vigência de 01/03/2017 a 01/06/2018 e valor de R$5,00. Se houve T. aditivo nº 01, assinado no dia 06/08/2017 (ainda na vigência inicial do t. contrato) para acréscimo do objeto de R$20,00 (20%), a garantia vai ser para aquele t. aditivo específico, iniciando no dia 06/08/2017 a 01/06/2018, referente ao objeto que ele acresceu. O T. contrato e seu objeto continuam resguardados pela primeira garantia. Ou seja, não tem como a garantia do t. aditivo nº 01 retroagir a garantia para um período passado, porque o aditivo não tem vigência retroativa (pelo menos na teoria não deveria ter). A seguradora até pode aceitar retroagir os efeitos, mas dificilmente o fará se souber que teve sinistro. Então, nada impede que ela preste uma nova garantia para o t. aditivo nº 01 no valor de R$1,00 ou endosse para totalizar R$6,00, pq o critério para endosso ou não é da contratada. Seguindo o exemplo, o t. aditivo nº 02 para prorrogação de vigência, 01/03/2018 a 01/03/2019, valor R$120,00 a garantia vai ter vigência de 01/03/2018 a 01/06/2019 e valor de R$6,00.
d) Por fim e o mais importante: esse período de 90 dias além da vigência cobre o termo que ela resguarda. Explicamos: no exemplo acima, se o sinistro ocorreu em 02/03/2018 a garantia que vai lhe resguardar será a terceira de R$6, mas nunca a primeira de R$5,00 ou a segunda R$1 ou 6 (endossada), mesmo que estas estejam vigentes!!! Então, quando a empresa demorar a prestar a garantia e pedir mais prazo alegando que tem apólice vigente, não devemos aceitar, pois se houver sinistro as seguradoras não terão a obrigação de segurar, pois não faz parte do objeto a que elas resguardam.