17. Pode um servidor com jornada de trabalho flexibilizada exercer o encargo de substituto?
Sim, desde que cumpra o regime de dedicação integral exigido pela FG/CD/FUC.
Base legal:
● Arts. 38 e 39 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97.
● Ofício Circular nº 01/SRH/MP, DE 28/01/2005.
● Ofício nº 146/2005/COGES/SRH/MP, de 29/07/2005.
● Nota Técnica nº 231/2009/COGES/DENOP/SRH/MP.
● Nota Técnica nº 132/2010/COGES/DENOP/SRH/MP.
● Nota Técnica nº 253/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP.
● Orientação Normativa SAF nº 96/1991.
● Nota Técnica nº 6926/2017-MP (Substituição – Período Parcial – Impossibilidade no presente caso).
●Nota Informativa nº 11040/2018-MP (Esclarecimentos acerca da possibilidade de pagamento de sucessivas substituições, efeito cascata, em decorrência de vacância do cargo).
● Nota Técnica nº 6317/2019-MP (Jornada de trabalho de 40 horas para servidor com função de confiança e sujeito à jornada especial de 24 horas por operar com substâncias radioativas).
● Parecer nº 414/2019/DAJ/COLEP/CGGP/SAA, de 08/05/2019.