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Novo Marco Legal na Inovação amplia oportunidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico

publicado: 08/12/2016 20h32, última modificação: 08/12/2016 20h32
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Rodrigo Martins, do Instituto Federal Fluminense (IFF)

Por Suely Leitão/IFAP 

Os avanços proporcionados pelo novo Marco Legal da Inovação, Ciência e Tecnologia, como é chamada a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, foram apontados durante mesa-redonda, na manhã desta quinta-feira (8/12), no 11° Congresso Norte-Nordeste de Pesquisa e Inovação (Connepi), em Maceió-AL. Com mediação do professor Felipe Carvalho Olegário de Souza, do Instituto Federal de Alagoas (Ifal), a mesa-redonda “Novo Marco Legal da Inovação: perspectivas para a Rede Federal” teve a participação dos professores Rodrigo Martins, do Instituto Federal Fluminense (IFF), Mônica Lanza, do Instituto Federal de Sergipe (IFS), e Fábio Lúcio Corrêa Júnior, do Instituto Federal de Minas Gerais (IFMG). 

Após apresentar o “mapa brasileiro de inovação”, onde diversas pessoas e instituições públicas e privadas, inclusive as empresas, são atores no processo, Rodrigo Martins ressaltou que a inovação acontece quando a sociedade se beneficia com o resultado de uma pesquisa e desta forma “deixa de ser um simples invento e passa a ser uma inovação”. Ele lembrou que o Marco Legal alterou diversas leis relativas à produção científica e tecnológica, porém, estas ainda carecem de regulamentação. 

Entre pontos considerados positivos do novo Marco Legal, particularmente para os Institutos Federais, de acordo com Martins, está a possibilidade de pagamento de bolsas para pesquisadores e estudantes de cursos técnicos diretamente pelas fundações de apoio e outros órgãos de fomento. Outros ganhos são o “bônus tecnológico”, uma espécie de subvenção a microempresas e empresas de pequeno e médio portes que compartilharem o uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, bem como a permissão para que as instituições de ciência e tecnologia possam ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não desde que economicamente mensurável. 

O professor do IFF também ressaltou como um avanço a alteração na Lei nº 8.666/96 no que diz respeito à conceituação de “produtos para pesquisa e desenvolvimento tecnológico” sujeitos à dispensa de licitação. “Esses produtos serão os que forem discriminados em projetos de pesquisa apresentado pela instituição contratante”, afirmou. 

Mônica Lanza destacou as mudanças ocorridas para os Núcleos de Inovação Tecnológica. “A instituição de C&T pode participar do capital social de uma empresa, o reitor pode delegar autoridade para firmar convênios, a IC&T pode cobrar pelo uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa e desenvolvimento, a bolsa de pesquisa não tem retenção de Imposto de Renda e INSS para servidores e alunos”, elencou. 

Diante das alterações legais, esclareceu Lanza, o NIT do IFS empreendeu uma revisão e uma adequação de seu regimento, assim como a elaboração de um novo estatuto, ainda a ser aprovado pelo Conselho Superior, passando a ser vinculado diretamente à Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação e não mais a uma Coordenadoria. Também foram criados setores internos do próprio NIT, buscando uma atuação mais eficiente. “O núcleo foi empoderado e ganhou uma responsabilidade maior dentro da instituição”, afirmou. 

Para Fábio Corrêa Júnior, os Institutos Federais por sua própria origem legal devem atuar no ensino, na pesquisa e na extensão, devendo, portanto, ser atraentes para o mercado. “O Marco Legal nos dá algumas formas para nos tornarmos mais interessantes para as empresas”, resumiu.