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Já em vigor, Nova Previdência altera alíquotas de contribuição a partir de março

Direto ao Ponto detalha o que muda na aposentadoria do servidor público federal

publicado: 19/02/2020 08h00, última modificação: 20/02/2020 14h21

Os servidores públicos federais estiveram entre os públicos afetados pelas novas regras da Previdência, que passaram a vigorar com a publicação da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro passado. Com as modificações implantadas pela norma, vieram juntas muitas dúvidas, por isso a Coordenação de Aposentadoria e Pensão (CAP) confeccionou uma nota informativa sobre as principais alterações para os servidores do Instituto Federal de Alagoas (Ifal). Confira aqui!

Entre os temas abordados estão as novas regras para a concessão de aposentadoria e pensão por morte, as regras de transição para quem já estava vinculado ao antigo sistema, além das novas alíquotas de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), dos servidores públicos federais, que serão alteradas a partir de 1º de março deste ano. Dessa data em diante, a alíquota será definida conforme a faixa salarial dos servidores e terão  o limite o percentual de 22% sobre a remuneração, provento ou pensão.

Em entrevista ao Direto ao Ponto, a administradora da CAP, Márcia Bom, relatou que a alíquota padrão, que antes era de 11%, subiu para 14%, podendo ser reduzida ou aumentada de acordo com as faixas de remuneração do servidor.A alíquota, reduzida ou majorada, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo.png

Então são previstas reduções e adições, conforme a base de contribuição. Na faixa de contribuição até um salário-mínimo, haverá uma tributação de 7,5%. Na segunda faixa, de um salário-mínimo até R$ 2.089,60, o desconto será de 9%, o que gerará uma dedução efetiva de entre 7,5% a 8,25%. Já os servidores que estão a partir da terceira faixa, recebendo entre R$ 3.134,68 e R$ 6.101,06, poderá contribuir com mais do que 11%. Esses cálculos estão detalhados na nota informativa”, explicou a administradora.

No caso dos aposentados e pensionistas, essa contribuição incidirá apenas sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite estabelecido para os benefícios do RGPS, que hoje é de R$ 6.101,06. Aqui, os percentuais de contribuição também serão progressivamente aplicados.

Márcia sugere que o servidor interessado acesse a calculadora da Nova Previdência, disponibilizada pelo Portal de Serviços, para verificar a alíquota efetiva de desconto referente à contribuição de previdência social do servidor.

Idade mínima, tempo de contribuição e cálculo dos benefícios

Com a nova lei, a idade mínima exigida para aposentadoria foi elevada em sete anos para mulheres, e em cinco anos para os homens, agora são 62 e 65 anos, respectivamente para os técnicos administrativos, ou 57 e 60, para professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (PEBTT). Já o requisito “tempo de contribuição” foi unificado para todos os servidores, que agora deverão comprovar no mínimo 25 anos de contribuição, independentemente do sexo e da carreira ocupada.O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.png

O cálculo dos benefícios também foi alterado. A aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética de 100% do período contributivo do servidor, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder os 20 anos. Isso significa que independente do sexo, o servidor terá que contribuir por 40 anos, para receber provento igual à integralidade da média de todas as suas contribuições.

No caso dos servidores que ingressaram a partir de 4 fevereiro de 2013, ou mesmo aqueles que ingressaram antes e que tenham optado pelo Regime de Previdência Complementar, a média da aposentadoria será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que hoje é de R$ 6.101,06.

Se a aposentadoria for concedida por incapacidade permanente, decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, o valor do benefício corresponderá a 100% da média aritmética.

O documento ainda ressalta que a aposentadoria do servidor com deficiência será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, norma que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social, desde que tenha cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no exercício do cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Regras de transição

A emenda também prevê regras de transição para servidores que entraram no serviço público em cargo efetivo, antes de sua promulgação. São duas as opções:por pontos”, para os servidores que somem o tempo de contribuição e a idade mínima, atinjam as pontuações propostas no corpo da EC 103/2019, tenham 20 anos de serviço público e cinco no cargo efetivo; ou por “pedágio de 100%”, para os servidores que tenham a idade mínima estabelecida, com 20 anos de serviço público e cinco no cargo efetivo, e que também cumpram um pedágio equivalente ao dobro do tempo de contribuição que lhe faltava para a aposentadoria.

Esse tempo de que a regra fala é o dobro do que faltaria para completar 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem, na data de entrada em vigor da emenda. No caso dos professores que comprovarem exclusivamente o tempo de efetivo exercício, nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, esse tempo de contribuição é diminuído em cinco anos”, explica Márcia.

Após preenchidos os requisitos, os técnicos do sexo masculino podem dar entrada na aposentadoria se alcançarem os 60 anos e 57, para o público feminino. Também neste ponto, as idades dos professores são diminuídas em cinco anos.

Por esta regra, o cálculo dos proventos é a média de 100% das remunerações contributivas do servidor. Aqueles que entraram até 2003 têm o direito à paridade e integralidade dos salários, porém, se o cargo tiver sujeito a variações de carga horária, o valor do provento levará em conta essas variações, na forma especificada na EC 103/2019”, alerta Márcia.Somatório de idade e tempo de contribuição a cada ano a partir de 2020, segue a tabela com o resumo da pontuação mínima exigida a partir de 2019.png

Já na regra de transição “por pontos”, o valor da soma da idade e do tempo de contribuição serão atualizados, a cada ano. Entre os técnico-administrativos, por exemplo, o servidor do sexo masculino precisa obter atualmente como soma da idade e tempo de contribuição o valor de 97, no caso da mulher, essa soma deve resultar em 87, desde que respeitada a idade mínima.

Nos anos seguintes, esses valores serão atualizados progressivamente em “mais um ponto” até 105 pontos (em 2028), para os homens, ou até 100 pontos (em 2033), para as mulheres. No entanto, independente das somatórias, para conseguir a totalidade da remuneração em sua aposentadoria, os técnicos ingressantes até 2003, devem ter no mínimo 65 anos, no caso dos homens e 62 para as mulheres. Para os demais servidores serve o mesmo critério de cálculo apresentado na regra geral.

Novamente as regras são um pouco diferentes para os docentes, cujas somas da idade e tempo de contribuição atualmente são de 92 pontos para homens e 82 para mulheres, valores que também serão atualizados anualmente, até chegar a 100, no caso dos homens e 92, no caso das mulheres.

Se os professores ingressaram até 2003, a idade mínima para a obtenção de proventos iguais à remuneração da atividade é de 60 anos para o sexo masculino e 57 para o feminino”, enfatiza Márcia.A administradora da CAP, Márcia Bom, explica para o Direto ao Ponto a Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro passado.JPG

Caso o servidor já tenha cumprido os requisitos para aposentadoria pelas regras anteriores à data de entrada em vigor da EC nº103/2019, lhe é assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, conforme as regras vigentes à época, pois trata-se de direito adquirido.

“Esse é o caso de todos os servidores que até a entrada em vigor da emenda vem recebendo o abono de permanência”, pontuou a administradora.

Pensão por morte

As novas regras também afetaram a concessão de pensão por morte de servidor. A norma atual estabelece que o benefício será concedido ao dependente de servidor público federal, equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito, se ele fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, caso o servidor faleça ainda em atividade. A esse valor, deverão ser acrescidas cotas de 10 pontos percentuais a cada dependente habilitado, até o máximo de cinco dependentes, o que soma 100% do valor dos proventos do servidor.

Anteriormente à aprovação da Reforma, o valor deste benefício correspondia a 100% dos vencimentos ou proventos do servidor falecido até o limite do teto do RGPS acrescido de 70% do montante que ultrapassasse esse limite; ele era dividido em cotas iguais aos dependentes, independente da quantidade de beneficiários e ainda havia a possibilidade de reversão de cotas, no caso de encerramento do benefício de um dos pensionistas, aos beneficiários restantes. Mas, conforme as regras atuais, além da alteração do cálculo para a obtenção do valor do benefício de pensão, não existe mais a possibilidade da reversão de cotas a outros beneficiários.

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