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Horário especial de servidor público federal com familiares com deficiência não deve ser compensado

publicado: 03/03/2017 09h21, última modificação: 03/03/2017 09h21

A Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) do Instituto Federal de Alagoas (Ifal) divulgou, nesta sexta-feira (03), alteração na Lei nº 8112/90 quanto ao horário especial para servidor público federal que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Desde 12 de dezembro de 2016 (Lei nº 13.370), o direito a horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza foi alterado, ou seja, foi revogada a exigência de compensação de horário também para esses casos.

Anteriormente à mudança descrita acima, era exigida a compensação de horário do servidor (Lei nº 8112/90, Artigo 98, Parágrafo 3). Para ter direito ao horário especial, o servidor deve abrir processo solicitando o horário especial, além disso os diversos tipos de “deficiência” deverão ser periciados pela equipe multidisciplinar do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (Siass) para a garantia do benefício.

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