Você está aqui: Página Inicial > Notícias > Departamento de Administração e Pagamento de Pessoal esclarece dúvidas sobre consignações
conteúdo

Notícias

Departamento de Administração e Pagamento de Pessoal esclarece dúvidas sobre consignações

por Roberta Rocha publicado: 17/06/2021 22h57, última modificação: 18/06/2021 13h26

No último 31 de março, por meio da Lei nº 14.131, o governo federal ampliou até o final de 2021 a validade da medida que aumentou de 35% para 40% a margem para contratação de empréstimo consignado por servidores públicos ativos e inativos, militares, aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com o intuito de esclarecer dúvidas sobre o tema, o Departamento de Administração e Pagamento de Pessoal (DAPP) do Instituto Federal de Alagoas (Ifal) reuniu orientações para os servidores da instituição.

De acordo com o DAPP, há relatos de servidores que, apesar do aumento no valor máximo das consignações, não conseguiram fazer novos contratos. O setor reforça que, desses 40% da nova margem facultativa geral, o percentual de 5% deve ser utilizado exclusivamente para amortização de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito ou para saques realizados por meio de cartão de crédito. Além disso, a dificuldade em realizar novos contratos pode estar relacionada à não observância do percentual máximo de consignações, pois a soma das consignações compulsórias e facultativas não pode ultrapassar 70% da remuneração do interessado, conforme a Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950.

"As consignações são descontos realizados na remuneração do servidor. Existem as consignações compulsórias, aquelas que são impostas por força de lei ou decisão judicial, como o Imposto de Renda, a Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor e a pensão alimentícia. Também existem as contribuições facultativas, por exemplo, a coparticipação para plano de saúde e o empréstimo concedido por instituição financeira. O valor total dessas consignações, considerando compulsórias e facultativas, nunca poderá exceder a 70% da remuneração do servidor", explica a chefe do DAPP, Márcia Bom.

Em abril deste ano, a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal publicou a mensagem nº 563096, onde informava  a adequação do Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal (Sigepe) para a nova margem a partir daquele mês. Com a margem consignável mantida em 40% até o próximo mês de dezembro, Márcia Bom lembra que o percentual voltará a ser de 30% mais 5% para despesas com cartão de crédito após esse período.

"O aumento do valor máximo de consignação foi uma medida econômica que levou em conta os impactos causados pela Covid-19. Após 31 de dezembro de 2021, as consignações contratadas que ultrapassarem o limite de 35% ficarão mantidas para as operações já contratadas, porém ficará vedada a contratação de novas obrigações", detalha a gestora.

Outro alerta do DAPP para os servidores do Ifal é de que o controle da margem disponível para as operações de consignação é realizado por meio do Sigepe. Para a efetivação da operação da consignação, é necessária a autorização do servidor, concedida através de senha. Uma vez autorizado, o banco ou entidade financeira consignatária terá acesso à informação sobre a margem consignável e o detalhamento das operações de consignação. O servidor também tem acesso ao extrato detalhado de suas consignações e a informação sobre sua margem consignável.

Segundo o DAPP, a responsabilidade quanto ao envio das operações de consignação para processamento no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal é da instituição financeira. Os valores das consignações são repassados pelo Ifal aos consignatários até o quinto dia útil do mês subsequente ao do processamento da folha de pagamento.

"Recebemos comumente reclamações sobre valores que permanecem sendo descontados após o encerramento do contrato ou valores que não são repassados integralmente às consignatárias. Por essa razão, esclarecemos que os descontos são gerados pelas próprias consignatárias e que os valores de margem podem ser gerenciados pelos servidores e pelas consignatárias por meio do Sigepe. Ademais, uma vez que os valores foram repassados às instituições financeiras, o órgão não tem responsabilidade sobre a devolução de valores aos servidores. Quem o tem é a instituição financeira", pontua Márcia Bom.

As reclamações quanto a problemas relativos à consignação devem ser registradas por meio de termo de reclamação disponível no Sigepe. Depois de aberto o termo, o consignatário terá cinco dias para manifestação. O servidor que registrar reclamações valendo-se do uso de informações inverídicas poderá ser impedido de ter novas consignações incluídas em seu contracheque pelo período de até 60 meses.

Outros detalhes quanto ao registro de reclamações constam na Portaria nº 209, de 13 de maio de 2020. Confira o que dispõe o documento: 

Art. 18. Na hipótese de questionamento por parte do consignado quanto à regularidade de determinada consignação, este deverá formalizar termo de reclamação por meio do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal. 

§ 1º O consignatário será notificado para comprovar a regularidade da consignação contestada ou devolver os valores consignados indevidamente, no prazo de até cinco dias, contados da notificação, sob pena de exclusão da consignação. 

§ 2º O consignado será notificado para se manifestar sobre as justificativas apresentadas pelo consignatário, no prazo de até cinco dias, contados da notificação, sob pena de arquivamento da reclamação. 

§ 3º Havendo concordância do consignado com a justificativa apresentada pelo consignatário, o termo de reclamação será arquivado e as partes serão notificadas do arquivamento. 

§ 4º Havendo discordância do consignado da justificativa apresentada pelo consignatário, a reclamação será encaminhada para a análise da unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do consignado, que decidirá, no prazo de até cinco dias, pela manutenção ou suspensão da consignação. 

§ 5º Decorrido o prazo de cinco dias, sem que haja manifestação da unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do consignado, a consignação será suspensa imediata e temporariamente até ser proferida a decisão de que trata o § 4º deste artigo.

§ 6º Caso a unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do consignado decida pela suspensão da consignação, o termo de reclamação deverá ser encaminhado ao Órgão Central do SIPEC, que decidirá: I - pelo restabelecimento ou exclusão da consignação; e II - pela aplicação da penalidade cabível. 

§ 7º A decisão do Órgão Central do SIPEC que concluir pela exclusão da consignação fixará prazo para que o consignatário proceda à devolução dos valores indevidamente consignados.