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Decreto estabelece novas regras para licença para capacitação. Veja quais!
Regulamentação limita número de servidores e cargas horárias mínimas para usufruto do direito
A Instrução Normativa nº 201, de 11 de setembro de 2019 trouxe algumas alterações para a vida funcional do servidor. O documento, que dispõe sobre os critérios e procedimentos específicos para a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, coloca em prática novos procedimentos para o usufruto da licença para capacitação, à disposição dos servidores dos institutos federais do país. Esta semana, o Direto ao Ponto esclarece os principais pontos da atualização normativa.
A licença para capacitação é um direito que possibilita aos servidores federais se afastarem da instituição por até três meses, para se dedicar à realização de cursos não formais ofertados nas modalidades presencial e à distância; o intercâmbio para a prática de língua estrangeira; a realização de atividade voluntária, ou escrita e defesa de trabalhos finais pós-graduação.
Para usufruir dessa licença, é necessário que o profissional tenha completado o quinquênio no serviço público, protocole o pedido por meio do requerimento de licença para capacitação junto com a autorização da chefia imediata e do diretor do Campus, ou do Reitor e anexe os documentos e/ou informações que atestem a realização do curso, no período de afastamento solicitado.
O coordenador de Desenvolvimento e Capacitação de Pessoal (CDCP) da instituição, Edson Moreno enfatiza que o servidor possui cinco anos para usufruir da licença e que o direito não é acumulável. No entanto, a nova instrução normativa estabelece que apenas 2% dos servidores da instituição podem usufruir da licença, no mesmo período. Isso equivale a 38 técnico-administrativos e docentes de todo o órgão.
Para que o número de servidores afastados não ultrapasse o limite estabelecido pelo Planalto, o Ifal passou a contar com uma planilha de planejamento. Por isso, Moreno recomenda que o servidor interessado, caso atenda as exigências citadas acima, solicite a licença com antecedência, para que possa ser acrescentado ao calendário de planejamento do Ifal.
“Essa planilha funciona por ordem de chegada, respeitando as cargas horárias dos cursos. A partir do momento em que sai a portaria, a autorizando, a gente coloca o período solicitado pelo servidor na planilha. Tem gente que já pediu para agendar a licença para agosto do ano que vem”, explica Moreno.
Outra mudança é que agora há período de interstício de 60 dias para caso o servidor queira parcelar as licenças. Estas devem ter ao menos 15 dias de duração e possuir uma carga horária mínima de 30 horas semanais, ou 124 horas mensais. “Outra coisa é que se você tiver em cargo de chefia, não pode tirar a licença, ou se ficar afastado do cargo acima de 30 dias, o servidor perde a chefia”, completa Moreno.
O modelo de formulário e sua tramitação também foram alterados. A solicitação agora deve ser destinada à Coordenação de Cadastro e Lotação de Pessoal (CCLP), caso os servidores sejam da Reitoria, ou para a Coordenação de Gestão de Pessoas (CGP), caso os interessados atuem nos campi.
Além disso, com a entrada em vigor da nova instrução, o Decreto 5.707. de 23 de fevereiro de 2006 foi revogado. Moreno explica que a legislação anterior deixava as regras mais abertas para a escolha dos cursos e prazos para o gozo da licença. “A gente não tinha uma regulamentação interna, a gente só tinha esse decreto e como ele era aberto, a gente aceitava qualquer curso que fosse diretamente relacionado ao cargo”, comparou Edson.
Confira a Minuta do Conselho Superior do Ifal, com as normas para afastamento do servidor para Licença Capacitação.