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Pró-Reitoria de Administração

por Elaine Rodrigues publicado 29/04/2020 15h57, última modificação 09/06/2021 10h00

1 - Quais as competências da Pró-Reitoria de Administração?
De acordo com o Regimento Geral do Ifal, são competências da Pró-Reitoria de Administração:

  1. Elaborar as diretrizes para a proposta orçamentária do Ifal em função dos planos, projetos e programas governamentais;

  2. Desenvolver políticas de gestão orçamentária, financeira, administrativa e de suprimentos no âmbito da Reitoria, dos Campi e Campi avançados observando os princípios da economicidade, eficiência, eficácia e da efetividade administrativa;

  3. Orientar as atividades de planejamento orçamentário, bem como supervisionar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;

  4. Orientar as atividades de planejamento de suprimentos, bem como supervisionar as atividades de compras, contratações, patrimônio e almoxarifado;

  5. Orientar e supervisionar as atividades de administração, manutenção, transportes, arquivo e protocolo;

  6. Cumprir as metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Institucional e no Planejamento Estratégico;

  7. Realizar estudos e propor medidas para o aprimoramento dos métodos e técnicas de trabalho, visando melhorias dos serviços prestados;

  8. Buscar adequação dos procedimentos administrativos às necessidades acadêmicas e institucionais;

  9. Propor e elaborar normas em matéria de sua competência;

  10. Garantir a manutenção das instalações da Reitoria;

  11. Dirigir e coordenar as ações dos integrantes da Pró-Reitoria, para que sejam obtidas soluções coerentes, adequadas e compatíveis com a legislação em vigor, em face dos problemas que se apresentem;

  12. Acompanhar a execução das atividades das áreas subordinadas e apreciar o seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento;

  13. Revisar, organizar, documentar e publicar os procedimentos relacionados à sua área;

  14. Articular e promover capacitação interna para os servidores da Reitoria, dos Campi e Campi Avançados conforme atividades finalísticas da Pró-Reitoria;

  15. Gerenciar informações e indicadores de desempenho de sua área de competência.

  16. Orientar os gestores dos Campi e Campi Avançados conforme as políticas e diretrizes estabelecidas na forma da legislação;

  17. Prestar apoio e assessoria aos Campi e Campi Avançados em assuntos relativos à administração orçamentária, financeira, patrimonial, de compras e de contratos;

  18. Representar o Ifal nos foros específicos da área, quando se fizer necessário;

  19. Acompanhar, controlar e prestar contas da execução orçamentária e financeira dos programas, projetos e convênios firmados pelo Ifal.

  20. Apresentar anualmente a prestação de contas, apoiando a Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional na elaboração do relatório de gestão do Ifal;

  21. Exercer outras atividades que, por sua natureza, estejam ligadas às suas competências ou lhe sejam atribuídas pelo Reitor.

 2 - Como devo proceder para fornecer produtos e serviços para o IFAL?
O Ifal é autarquia federal e, portanto, está submetido a toda a legislação que rege o tema de contratações públicas para adquirir os bens e contratar os serviços necessários ao atingimento de suas metas institucionais.
Dessa forma, para fornecer produtos e serviços para a administração pública, é preciso que o fornecedor faça o cadastro no Sicaf (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores) com seu CPF/CNPJ e/ou certificado digital; escolhe sua linha de trabalho e detalha quais materiais ou serviços são prestados por sua empresa.
Quando o Ifal lança uma licitação, o sistema encaminha uma mensagem para os fornecedores que atendem os itens descritos no edital. Os interessados, então, podem analisar as exigências e participar do processo caso tenham interesse.
Para cada aquisição, há uma modalidade específica:

  • Inexigibilidade de Licitação: quando existir fornecedor exclusivo e produto/serviço singular e independente de preço;

  • Dispensa de Licitação: nos casos especificados no Art. 24 da Lei nº 8.666/1993. Dentre eles, a título exemplificativo, pode haver a compra quando o valor do bem é de até R$ 17.600,00, utilizando-se, preferencialmente, a cotação eletrônica. Nessa ferramenta, todo o processo é feito pela internet (no SIASG – Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais, são colocados as especificações e o preço de referência e os fornecedores de todo o país podem cadastrar seus lances. O vencedor independente da localização geográfica pode fornecer seus produtos caso ganhem a disputa).

  • Pregão Eletrônico: é a forma mais usual de aquisição de bens e contratação de serviços no âmbito do Ifal. Através dessa modalidade o Ifal lança edital, publica no Diário Oficial da União (DOU) com cotação referência e os prazos, o fornecedor interessado cadastra proposta e, no dia da sessão, precisa estar online para participar e tirar as dúvidas da equipe técnica.

  • Regime Diferenciado de Contratação: Para obras e serviços de engenharia, existem modalidades aplicáveis na Lei nº 8.666/1993. No entanto, o Ifal se utiliza mais comumente do RDC pela maior celeridade e segurança na operacionalização. Assim, nessa modalidade é possível lançar edital, publicar no Diário Oficial da União (DOU) com cotação referência e os prazos, para a partir daí o fornecedor interessado cadastrar proposta e, no dia da sessão, participar online e tirar as dúvidas da equipe técnica.

  • Adesão a Registro de Preços de outros órgãos: O Ifal pode solicitar adesão a uma Ata de Registro de Preços, proveniente de um pregão de outro órgão público federal. Para isso, é necessário que o órgão que fez a licitação e o fornecedor do item aceitem a celebração de contrato com o Ifal nas mesmas condições estabelecidas previamente com a instituição de origem.

3 - Prestei um serviço ou forneci algum bem ao Ifal, como posso saber se o pagamento foi efetuado?
Sou aluno do Ifal e participo de programas acadêmicos ou assistenciais, como posso saber se o pagamento da minha bolsa ou meu auxílio foi efetuado?
Pagamentos efetuados pelo Instituto Federal de Alagoas por meio de consulta ao Portal da Transparência do Governo Federal.
http://www.portaltransparencia.gov.br/url/ae1456da
Para a realização de consultas sobre os pagamentos efetuados pelo Instituto Federal de Alagoas, após clicar no link acima, escolha o período desejado, em seguida, para refinar os resultados, utilize os filtros disponíveis à esquerda da tela de consulta. Para saber sobre o pagamento para um fornecedor específico clicar nos filtros Nome do Favorecido ou CNPJ/CPF/Código do Favorecido.

 

4. Qual a validade da portaria de fiscalização? Precisa ser renovada?

R -  A validade da portaria se renova automaticamente com a prorrogação do contrato. Tem isso na Relação nº 01.

 

5. Postos não utilizados por uma unidade com contrato descentralizado podem ser cedidos/aproveitados por outra unidade?

R - Não, salvo se for um contrato já com essa característica. Mas se for um contrato cujo objeto seja prestação de serviço no local X, não pode haver “empréstimo” de posto para outro local que não esteja estabelecido em Contrato.

 

6. Termo de apostilamento deve ser publicado?

R - Sim. No antigo sistema do SICON já era previsto essa funcionalidade, mas o sistema só permitia quando o cronograma financeiro-orçamentário estava atualizado. No novo sistema do Comprasnet Contratos essa funcionalidade de publicação não está mais vinculada ao cronograma, permitindo a publicação facilmente.

 

7. O que é análise dos custos fixos e variáveis não renováveis?

R - São custos que se tem no primeiro ano do contrato que não devem ser pagos nos próximos se não houver utilização. Exemplo: contratação para serviço de instalação e manutenção de equipamentos X, onde só vai ter o custo pela instalação no primeiro ano, mantendo-se o contrato nos anos seguintes só com a manutenção. Esse tipo de análise é obrigatória nas contratações com mão de obra exclusiva, pois tem custos que são pagos no primeiro ano que, se não forem utilizados, não precisam ser pagos no próximo (ex.: licença maternidade/paternidade, demissão). Essa análise precisa ser feita a cada prorrogação anual, tendo em vista que de um ano para o outro aquele custo pode ter sido utilizado e volta a integrar o valor novamente.

 

8.Se o Fiscal Titular e o Fiscal Suplente ficam de férias. Quem realiza o pagamento da empresa?

R -  Antes de tudo, deve-se atentar para melhor gestão por parte da Administração para evitar que tais fatos ocorram. A IN 05/2017 fala que na impossibilidade dos fiscais atuarem, a competência recai sobre aqueles a quem cabe a indicação dos mesmos (art. 41, §3º) até que nova nomeação seja feita. No Ifal, a Portaria de delegação de competência trata sobre a indicação de fiscais.

 

9. Precisa de pesquisa de preço?

R - A Coordenação de Contratos da Reitoria não é responsável pela parte de pesquisa de preço, que fica a cargo do Departamento de Compras. Assim, dúvidas devem ser encaminhadas diretamente ao Departamento (compras@ifal.edu.br)

 

10. Quem é o responsável para fazer o Formulário de Acompanhamento de Execução Contratual e o Mapa de Riscos?

R - O fiscal do contrato. Tem um webnário em que explicamos como preencher esses documentos passo a passo. Segue o link: <https://drive.google.com/drive/folders/1wgLSCXOFJLT7F2YiItqXDxlUkV6iGNyG?usp=sharing>. Ressaltamos que precisa estar logado com o e-mail institucional para conseguir ter acesso.

 

11. Para retificar valor em um termo aditivo já publicado?

R - Para qualquer alteração nas informações inseridas no sistema de um termo aditivo, basta seguir o manual do sistema comprasnet contratos para modificação de termo aditivo. Dependendo do tipo de informação, pode precisar ou não de nova publicação no DOU (se foi uma informação que saiu no Extrato, precisa publicar a retificação sim, mas o próprio sistema já leva para essa publicação).

 

12. A empresa tem uma penalidade de impedimento de contratar com a Administração. O Ifal pode contratar?

R - Sim. Quando as penalidades são no âmbito da Administração, recai apenas ao órgão que aplicou a penalidade. Já se a penalidade é no âmbito da Administração Pública, o impedimento se estende ao órgãos da União, do qual o Ifal faz parte, ficando impossibilitado de assinar o contrato.

 

13. Quando solicitarmos a atualização, o período da garantia será desde o início da vigência contratual (retroativa) ou a partir da data que solicitarmos?

R -  A garantia deve compreender a *vigência* do respectivo *termo* somado 90 dias. Lembro que a garantia deve ser solicitada tão logo seja assinado o termo. Garantias como caução, por exemplo, enquanto não for feito o ofício liberando o valor, fica à disposição do Contratante. Logo, não precisa prestar nova caução, mas tão somente complementar o valor, se for o caso.

 

14. A contratada solicitou o resguardo do direito de repactuação ainda durante a vigência do contrato, mas só solicitou de fato o pedido de repactuação quando o contrato não estava mais vigente. Pode ser analisado?

R - Sim,  tendo sido resguardado o direito, estaria autorizado o apostilamento mesmo após a vigência, mormente se o depósito da convenção coletiva se der depois (fato gerador).

 

15. Há alguma proibição para o servidor de contratos atuar como membro da comissão de repactuação?

R -  Não existe normativo sobre o assunto, que é tratado apenas pela doutrina e jurisprudência. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União manifestou-se, no Acórdão nº 2146/2011 – Segunda Câmara: “No que tange ao fiscal responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, faz-se necessário que a Administração atente-se para o princípio da segregação de funções ao não designar para esse mister membros da comissão de licitação (item 9.4.3 do Acórdão/TCU-1ª Câmara nº 1997/2006). Esse raciocínio também deve ser estendido a titulares de cargos/funções comissionados que praticam, dentre outros, atos de gestão inerentes a esses contratos ou cuja área seja beneficiada com as ações previstas nesses ajustes.”

 

16. Contrato de receita (concessão onerosa de espaço público - cantina), segue a sequência cronológica dos contratos de despesas?

R - Sim, deve seguir a mesma sequência, independentemente do tipo de contrato.

 

17. Os trâmites para acréscimo de objeto de contrato de energia elétrica (dispensa) são os mesmos que já fazemos para os demais contratos?

R - Sim, não existe diferenciação na lei para alteração contratual (acréscimo/supressão/etc) a depender do contrato. Os requisitos são os mesmos para qualquer contrato.

 

18. Contrato que ultrapassa 1 milhão de reais seria de responsabilidade do Diretor ou Reitor?

R - Art. 3º, do Decreto 10.193/2019: “§ 2º  Para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a competência de que trata o caput poderá ser delegada ou subdelegada aos subsecretários de planejamento, orçamento e administração ou à autoridade equivalente, permitida a subdelegação nos termos do disposto no § 3º. § 3º  Para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a competência de que trata o caput poderá ser delegada ou subdelegada aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades, vedada a subdelegação.”

Logo, até R$999.999,99 quem assina é o Diretor-geral/Pró-reitor de Administração; entre R$1.000.000,00 e R$9.999.999,99 quem assina é o Reitor e acima de R$10.000.000,00 quem assina é o MInistro de Estado. Lembrando que a regra é para assinatura, a gestão do contrato continua com a unidade demandante.

 

19. É permitido a Contratada oferecer Jovem-aprendiz no lugar do terceirizado ou pode utilizar o órgão público para fazer cumprir o mínimo exigido para essa demanda?

R - Após pesquisa em doutrina e jurisprudência, entendemos que não é possível. Para leitura aprofundada sobre o assunto, acessar:  https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/92303/Coelho%20Bernardo.pdf?sequence=4

 

20. Qual o empenho de publicação no DOU - Diário Oficial da União deste ano?

R - Com a entrada em vigor do Decreto nº 10.031/2019, as publicações referentes às contratações não são mais pagas, por isso, não tem mais empenho.

 

21. É possível fazer reajustamento de contrato de concessão onerosa (ex. Cantina)? /  Com relação ao reajustamento em sentido estrito: no curso da IN05 que fizemos pela ENAP o instrutor indicou no seu material que este tipo de reajuste deve ocorrer em caráter automático, independente de pleito da Contratada (slide 99 da apresentação). Já o modelo de TR para compras da AGU, no item 11.1.1 diz que o reajuste deve ocorrer mediante solicitação da Contratada. E agora? / Dúvidas sobre reajuste. 

R  -  Reajustamento em sentido estrito é possível para toda contratação, desde que esteja prevista em contrato a forma como se dará e o índice utilizado.   A repactuação é devida mesmo que não esteja prevista em contrato, pois já tem jurisprudência nesse sentido e é derivado de lei/CC. Já o reequilíbrio econômico-financeiro, mesmo que não previsto expressamente, pode ser devido, mas precisa comprovar seus requisitos para efetivar, pois deriva de álea extraordinária.

Mais alguns esclarecimentos sobre reajuste em sentido estrito ou por índice. Primeiro ponto, não existe na legislação dispositivos que diferenciam o reajuste para a Administração e para o Fornecedor. Assim, entendemos que as regras servem indistintamente para ambos. É preciso ter uma coisa muito clara quando se fala em reajuste: uma coisa é o período aquisitivo (período necessário para que se possa ter direito ao reajuste) e o período em que se aplicará este reajuste. Exemplifico: um contrato assinado em 01/12/2016, mas a proposta do Pregão foi de 29/09/2016. Logo, o período aquisitivo para este contrato é 29/09/2016 a 29/09/2017. Assim, a partir de 29/09/2017 este contrato deveria ter sido reajustado e o novo valor já vigoraria desta data, mesmo que ainda não tivesse um ano de contrato (o que só se daria em 01/12/2017). Salvem isso: a anualidade é da proposta e não da assinatura do contrato. Vamos ao segundo ponto: o “deveria” grifado acima significa que não cabe à gestão decidir se vai ou não solicitar o reajuste, salvo se a autoridade competente o fizer expressamente e por escrito, onde irá responder pessoalmente em eventual responsabilização. Isso porque o dinheiro é público, então não nos cabe fazer juízo de valor com o dinheiro público. Se o contrato prevê o reajuste, este obrigatoriamente deve ser solicitado, sob pena de ser cobrado por órgãos de controle essa diferença posteriormente. Este ato pode ser entendido, inclusive, como crime de prevaricação, então muito cuidado com essas "decisões da gestão". Se esta for, resguardem-se exigindo que o façam por escrito e quem o tenha competência para tal (neste caso, só o representante legal da Contratante tem esse poder - Diretor-geral ou Reitor). Terceiro ponto: competência para pedir o reajuste. Existe o Parecer Vinculante nº 02/2016/CPLC/DEPCONSU/AGU, que determina que o reajustamento em sentido estrito (por índice) deve partir da administração, independentemente de pedido da empresa contratada. E o pior: sob pena de responsabilização do servidor que não o fizer! Este entendimento não mudou até o momento. O que ocorre na prática, é que as empresas não solicitam o reajuste e não temos servidores suficientes na Reitoria para realizar, de ofício, o reajustamento de quase 80 contratos, sendo que as datas base de reajuste não coincidem, em sua grande maioria, com a data de vigência. A saída encontrada por nós, com aprovação da Procuradoria na época (2016), que contávamos com mais de 130 contratos e em crise financeira do país, fazendo supressões para conseguir manter os contratos, foi utilizar de um dos dispositivos do próprio parecer vinculante (item 68) para, colocando uma cláusula expressa no contrato, exigir que a empresa solicitasse o reajuste sob pena de preclusão, fundado no princípio da segurança jurídica e vinculação ao instrumento convocatório e ao contrato. No ano passado, o entendimento da nossa Procuradoria mudou, prevendo uma possível judicialização desses reajustes retroativos ao final do contrato, já que este direito prescreve em 5 anos. Para evitar essa possibilidade, passou-se a utilizar a cláusula de renúncia expressa ao reajuste nos aditivos de prorrogação, renunciando os períodos anteriores. Logo, se não houver cláusula definindo expressamente que é dever da contratada solicitar o reajuste, sob pena de preclusão e não for colocada a cláusula de renúncia expressa nos aditivos de prorrogação, continua a obrigatoriedade da Administração implantá-lo de ofício. Quarto ponto: quem deve solicitar o reajuste. Não existe no Instituto um regulamento específico, adaptando as regras da IN 05/2017 para nós. A IN prevê que o "gestor do contrato ou fiscal administrativo" (atribuições da fiscalização do contrato), que não deve se confundir com as atribuições do "setor de contratos" (atribuições da coordenação de contratos), ficaria responsável por este acompanhamento. Então, até que seja regulamentado, entendo que cabe ao fiscal acompanhar tal prazo e solicitá-lo à área de contratos para que formalize o termo de apostilamento. Quinto ponto: preclusão do reajuste. Este é o ponto que mais nos causa dúvida e discordância. A preclusão ocorre sempre que um novo período aquisitivo se encerra. Voltemos ao exemplo: O Contrato possui período aquisitivo de 29/09/2016 a 29/09/2017. Logo, dia 29/09/2017 já poderia ser solicitado e passaria a incidir o novo valor reajustado. Aí vem a parte polêmica, que embora não concorde, já tem manifestação da Procuradoria a respeito. Suponhamos que a empresa não tenha solicitado em 29/09/2017, mas em 25/11/2017. No meu entendimento, ela teria direito ao reajuste, cujo índice seria da data base 29/09/2016 a 29/09/2017, mas só receberia o valor reajustado a partir do dia 25/11/2017, quando efetivamente solicitou. Mas não é isso que ocorre. Mesmo ela tendo solicitado quase 2 meses depois, os valores reajustados retroagirão a 29/09/2017 e ela receberá a diferença por esses quase 2 meses. Agora entendamos a preclusão: em 29/09/2017 inicia-se um novo período aquisitivo que se encerra em 29/09/2018. Dessa forma, a empresa teria até 28/09/2018 para solicitar retroativamente o reajuste referente ao período aquisitivo (29/09/2016 a 29/09/2017), cujo valor incidiria a partir de 29/09/2017. Em 29/09/2018, preclui o período aquisitivo 29/09/2016 a 29/09/2017, só podendo ser solicitado o referente ao período 29/09/2017 a 29/09/2018. Outro ponto deve ser levado em consideração quando o reajuste que beneficiaria a Administração não é solicitado: a supremacia do interesse público e autotutela da Administração, que pode rever seus próprios atos, quando eivados de vícios, mas para isso eu submeteria a dúvida jurídica à Procuradoria, pois provavelmente a empresa judicializaria a questão, pois daria um montante razoável. O juiz pode entender que o reajuste precluiu da mesma forma que teria ocorrido se fosse para a Contratada, como pode entender que há a supremacia e exigir a restituição. Então, só vendo com nossa Procuradoria o que valeria a pena “brigar” pela causa.

 

22. Temos um contrato de concessão onerosa, porém a vigência dele é de 24 meses. Estamos a prorrogar este contrato agora em março. O reajuste da contraprestação e dos preços pode ser realizado para todo o período (índices acumulados de 24 meses da apresentação da proposta) ou somente para os últimos 12 meses de execução do contrato?

R - Depende de como foi previsto no contrato. Se foi o reajuste anual, como previsto nos normativos legais, deve ser anual. Mas se ainda não finalizou o segundo ano, provavelmente ainda não tenha finalizado o segundo período aquisitivo, então ainda pode reajustar retroativamente.

 

23.Como se trata de concessão onerosa, o contrato prevê reajustamento tanto dos preços praticados pelo concessionário quanto do valor da contraprestação pago mensalmente por ele ao campus. O reajuste do valor da contraprestação é possível por simples apostila?

R -  Sim, sendo apenas reajustamento em sentido estrito ou repactuação, ou seja, desde que não contenham outros objetos no termo, o instrumento correto é o T. de Apostilamento. Só o reequilíbrio, que por não haver critérios pré-definidos, por decorrer de algo extraordinário, deve ser feito por aditivo, pois altera-se indiretamente o contrato.

 

24. Contrato com empresa de monopólio se recusam a aceitar a nossa minuta, o que fazer?

R - Sabemos que existe a obrigatoriedade de utilizarmos as minutas padronizadas da AGU, com as devidas adaptações. Contudo, a maioria das empresas de monopólio possuem suas próprias minutas. O que devemos fazer é: 1) tentar que seja utilizada a nossa; não sendo possível, tentar acrescentar cláusulas obrigatórias previstas no art. 55 da Lei nº 8.666/93; também não sendo aceita, assinar conforme a minuta da empresa. Em todos os casos, sempre deve ser submetida à análise da Procuradoria Federal, desde que cumpridas as tentativas anteriores.

 

25.Emiti algumas certidões hoje e verifiquei que conta algo no Cadin. E agora o que faço?

R -  Solicita a regularização, mas CADIN não é impeditivo, apenas consultivo.

 

26. Mesmo sendo de outro órgão a inadimplência no CADIN, devo solicitar a regularização?

R -  Sim. Qualquer irregularidade deve ser solicitada a regularização. Mas no caso específico do CADIN, não impede que assinemos os termos.

 

27. Dúvidas sobre garantia contratual.

R -  a) A modalidade de garantia contratual é escolha da Contratada, podendo ser substituída a qualquer tempo, desde que solicitado e aprovada pela Contratante.

b) A modalidade seguro-garantia tem regulamentos específicos, regidos pela Circular SUSEP nº 477/2013. b.1) A modalidade seguro-garantia para contratos com mão de obra tem regulamentos específicos, regidos pela Circular SUSEP nº 577/2018.

c) A garantia é *especificamente* do termo a que se refere! Explico: Suponhamos que a empresa apresentou garantia para o T. Contrato (vigência 01/03/2017 a 01/03/2018 - valor R$100,00), a garantia terá vigência de 01/03/2017 a 01/06/2018 e valor de R$5,00. Se houve T. aditivo nº 01, assinado no dia 06/08/2017 (ainda na vigência inicial do t. contrato) para acréscimo do objeto de R$20,00 (20%), a garantia vai ser para aquele t. aditivo específico, iniciando no dia 06/08/2017 a 01/06/2018, referente ao objeto que ele acresceu. O T. contrato e seu objeto continuam resguardados pela primeira garantia. Ou seja, não tem como a garantia do t. aditivo nº 01 retroagir a garantia para um período passado, porque o aditivo não tem vigência retroativa (pelo menos na teoria não deveria ter). A seguradora até pode aceitar retroagir os efeitos, mas dificilmente o fará se souber que teve sinistro. Então, nada impede que ela preste uma nova garantia para o t. aditivo nº 01 no valor de R$1,00 ou endosse para totalizar R$6,00, pq o critério para endosso ou não é da contratada. Seguindo o exemplo, o t. aditivo nº 02 para prorrogação de vigência, 01/03/2018 a 01/03/2019, valor R$120,00 a garantia vai ter vigência de 01/03/2018 a 01/06/2019 e valor de R$6,00.

d) Por fim e o mais importante: esse período de 90 dias além da vigência cobre o termo que ela resguarda! Explico: no exemplo acima, se o sinistro ocorreu em 02/03/2018 a garantia que vai lhe resguardar será a terceira de R$6, mas nunca a primeira de R$5,00 ou a segunda R$1 ou 6(endossada), mesmo que estas estejam vigentes!!! Então, quando a empresa demorar a prestar a garantia e pedir mais prazo alegando que tem apólice vigente, não aceitem, pois se houver sinistro, as seguradoras não vão segurar, pois não faz parte do objeto a que elas resguardam.

 

28. Estou com uma contratada impedida de licitar pela Lei 10.520/2002, porém ela insiste em querer prorrogar o contrato, alegando que é direito dela prorrogar. Há parecer da PF sobre esse tema?

R -  A Contratada não tem direito subjetivo à prorrogação contratual. Isso é jurisprudência pacífica. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal corrobora o entendimento de que “não havendo direito subjetivo, e sim mera expectativa de direito, não é necessária a manifestação do contratado em face de determinação do TCU ao órgão jurisdicionado”: “EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, QUE DETERMINOU A NÃO PRORROGAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. 1. Não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público. Existência de mera expectativa de direito, dado que a decisão sobre a prorrogação do ajuste se inscreve no âmbito da discricionariedade da Administração Pública. 2. Sendo a relação jurídica travada entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública, não há que se falar em desrespeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Segurança denegada.”. Dependendo do Contrato, tem inclusive no próprio contrato essa cláusula, embora não seja obrigatória, pois como disse, a Lei 8666 fala em "poderão" ser prorrogados e os julgados são unânimes nesse sentido. Normalmente, essa subcláusula aparece na cláusula de vigência. Agora, se a Administração tinha o interesse em prorrogar, ela demonstrou interesse e depois disso ficou inabilitada, cabe aplicação de penalidade à empresa e a não prorrogação, ao mesmo tempo.

 

29. Recebi o termo aditivo assinado pelo representante da contratada, porém nenhuma das vias veio com a assinatura da testemunha da empresa. Tem alguma implicação nesse caso?

R -  Não. Precisa ter 2 testemunhas, mas podem ser nossas.

 

30. Como se dá a análise dos custos fixos?

R -  Os custos fixos ou variáveis não renováveis são referentes ao objeto da contratação e não do funcionamento da empresa. A demissão de funcionários, por exemplo, para contratos que não sejam de mão de obra exclusiva, não influencia em absolutamente nada a prestação do objeto contratado. Numa contratação desse tipo, ou seja, sem mão de obra, como manutenção de ar condicionado, se houvesse gasto inicial com instalação, como mencionado, esse deveria ser abatido nos próximos anos pq não haveria esse tipo de serviço em particular. Outros exemplos que poderiam existir: gasto com o fornecimento de impressoras no contrato de reprografia ou de fornecimento de aparelhos celulares no contrato de telefonia móvel. O problema dessas contratações é que não foi estimado valor para isso, aparecendo como algo "gratuito" fornecido pela contratada, embora saibamos que esteja embutido no valor geral da proposta, não temos como dimensionar.

 

31. Sobre assinatura digital.

R - De acordo com o art. 10, da MP n° 2.200-2, os documentos eletrônicos assinados digitalmente com o uso de certificados emitidos no âmbito da ICP-Brasil têm a mesma validade jurídica que os documentos em papel com assinaturas manuscritas. Importante frisar que os documentos eletrônicos assinados digitalmente por meio de certificados emitidos fora do âmbito da ICP-Brasil também têm validade jurídica, mas esta dependerá da aceitação de ambas as partes, emitente e destinatário, conforme determina a redação do § 2º do art. 10 da MP n° 2.200-2. No Ifal, não temos normativo acerca da aceitação de outras assinaturas digitais, portanto apenas as válidas pelo ICP-Brasil nos atende. É essencial que se possa verificar a autenticidade do documento/da assinatura digital, imprimir e anexar ao processo. Sugerimos verificar a autenticidade no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, por meio do link: <https://verificador.iti.gov.br/verifier-2.6.2/>. Caso uma das partes precise assinar o documento fisicamente e a outra em formato digital, a(s) assinatura(s) física(s) devem se dar primeiro, devendo ser feita sua digitalização para as demais assinaturas digitais. As vias físicas devem permanecer arquivadas no setor, para fins de autenticação. Lembrando que um documento com assinatura digital não pode ser impresso, pois invalida sua assinatura.

32.Se a Administração pode fazer, unilateralmente, supressão de 25% sobre o objeto, com referência ao valor inicial atualizado do contrato, ela pode, também unilateralmente, retornar o objeto ao seu valor original (acréscimo de 25% do valor inicial atualizado) e, posteriormente, acrescer em mais 25%?

R - Sim, pode acrescer 25% para retornar ao valor inicial e depois mais 25%.

33. Já fiz alteração da Razão Social da Contratada, que foi por Termo Aditivo, mas não tenho certeza se podemos alterar o CNPJ. Nesse caso, a empresa enviou as alterações no Contrato social. É possível?

R - Sim, desde que haja previsão contratual e não acarrete prejuízo para Administração. O PARECER n. 00030/2020/PROC/PFIFALAGOAS/PGF/AGU e o PARECER n. 00066/2020/PROC/PFIFALAGOAS/PGF/AGU tratam da questão e estão disponíveis para consulta na pasta de Pareceres PF, nos Procedimentos Padronizados.

34. Já precisa da portaria dos fiscais para abrir o processo ou pode ser anexado posteriormente?

R -  Pode ser anexada depois. Na reitoria, solicitamos por meio de memorando, paralelamente. Não pode ocorrer antes, pois precisamos dos dados do contrato para colocar no nosso modelo de Portaria de fiscalização.